ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Bellato Artigos Têxteis Ltda. contra decisão singular de relatoria do Ministro Presidente do STJ, pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, apontados na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 537-538 e 484-485).<br>Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram acolhidos apenas para sanar erro material relativo ao nome da parte agravante e para reabrir o prazo do recurso, mantendo-se, no mais, a decisão de não conhecimento por incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 554-555 ).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que não houve impugnação específica aos fundamentos da não admissão do recurso especial.<br>Afirma, ademais, que suscitou tese de negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto às notas fiscais e pontos decisivos, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Aduz que a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda reexame de provas ou de cláusulas contratuais, defendendo a violação do art. 94 do Código Civil quanto à inclusão de pertenças (carroceria de carga seca e eixo direcional) na garantia fiduciária sem cláusula expressa, individualização e aditamento registral.<br>Requer a retratação da decisão recorrida para conhecer e prover o recurso especial, ou retorno dos autos à origem para saneamento das omissões alegadas pela ora agravante.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 574-576, na qual o agravado alega ausência de demonstração de como o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Sustenta, além disso, que houve mera repetição de argumentos e violação ao princípio da dialeticidade, requerendo, inclusive, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) a inviabilidade de exame de violação a dispositivo constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal); b) o afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, II, do Código de Processo Civil, por adequação da fundamentação e enfrentamento das questões necessárias; c) a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à tese de ausência de previsão contratual de alienação fiduciária das pertenças (fls. 484-485).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou, em linhas gerais, a existência de prequestionamento, a negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de processamento do recurso especial, sem demonstrar, de forma específica e pormenorizada, como enfrentou cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Como se vê, a agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou a eventual possibilidade de afastamento dos óbices apontados.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe de 30.11.2018.)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.