ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA SATI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza das taxas cobradas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.352-1.355 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza das taxas cobradas demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ; e b) a indenização fixada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como reparação justa e necessária para os prejuízos morais experimentados, conforme precedentes do STJ.<br>Nas razões do presente recurso, as agravantes afirmam que as alegações não foram genéricas e que atacaram os fundamentos da decisão. Requerem a reconsideração da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido, ou que o agravo interno seja submetido a julgamento por órgão colegiado.<br>Foi juntada impugnação às fls. 1365-1369.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA SATI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza das taxas cobradas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o recurso especial não foi admitido na origem em razão da impossibilidade de admissão do recurso sobre a Taxa SATI, conforme o tema repetitivo nº 938, e pela falta de demonstração da similitude de situações com soluções jurídicas diversas, inviabilizando a configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigência legal e regimental.<br>As agravantes afirmam que o acórdão recorrido não considerou adequadamente os documentos que comprovam os custos revertidos em favor do recorrido, como ITBI e taxas para registro do compromisso de compra e venda com alienação fiduciária, violando o art. 490 do Código Civil e o o Tema 938 do STJ sobre a cobrança de serviços de despachante e taxas cartorárias.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu que a cobrança realizada é semelhante à taxa SATI, considerada abusiva e ilegal pela jurisprudência do STJ em recursos repetitivos, devido à falta de comprovação pela ré de prestação de serviço autônomo e específico. Os serviços cobrados estavam diretamente ligados à própria contratação do imóvel, e não como atividades adicionais, o que contraria o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, levando à determinação de restituição simples dos valores pagos.<br>Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza das taxas cobradas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Alegam ainda dissídio jurisprudencial entre o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e decisões de outros tribunais, especialmente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quanto ao valor da indenização por danos morais. Argumentam que o TJSP fixou o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto o TJMG estabeleceu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos idênticos, e solicitam a revisão do montante com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é excessiva nem desproporcional em relação aos danos sofridos pelos agravados, cuja expectativa legítima de adquirir um imóvel com as características do modelo decorado foi frustrada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: AUSÊNCIA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.295.213/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA E ASTREINTES, BEM COMO SEUS VALORES, FUNDADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem estabeleceu a natureza distinta e o consequente cabimento, assim como os respectivos valores das astreintes e da multa moratória, a partir da apreciação fático-probatória da causa e do teor da avença, ensejando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes incidentes sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. As ponderações acerca da configuração de danos morais foram fundadas na análise fática da causa, a impor novamente o óbice da Súmula 7/STJ. Tal verbete sumular se aplica em relação ao valor da indenização - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) -, porquanto esse quantum está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.231.404/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Verifico, portanto, que as alegações do agravo interno não são capazes de infirmar o entendimento da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.