ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é possível a devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à boa-fé objetiva da companheira do beneficiário ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, apontado pela decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial teria enfrentado diretamente a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta, que a leitura das razões do agravo em recurso especial revela capítulo específico dirigido à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, de modo que a conclusão pela falta de dialeticidade seria formalista e incompatível com o princípio da efetividade do recurso .<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 458).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é possível a devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à boa-fé objetiva da companheira do beneficiário ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 448-453, penso que o recurso especial não deve ser conhecido, mas por fundamentos diversos da decisão singular da Presidência desta Corte, que aplicou a Súmula 182/STJ.<br>Originariamente, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ajuizou ação de cobrança em face do espólio de Doracilio Batalha Andrade, representado por Selda Maria Florencio. Narra que o participante faleceu em 20/9/2022, mas o benefício previdenciário continuou a ser creditado na conta bancária do falecido, no valor total de R$ 9.176,50, atualizado até 14/7/2023, momento em que a representante do espólio teria, alegadamente, comunicado o falecimento. A entidade previdenciária alega que o regulamento do plano de benefícios prevê o cancelamento do benefício pela morte do beneficiário, razão pela qual pleiteou a condenação do espólio à restituição dos valores.<br>Na sequência, sobreveio sentença de procedência, condenando o espólio ao pagamento de R$ 9.176,50 (nove mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos), atualizados até 14/7/2023, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo INPC até o efetivo pagamento, com condenação em custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensos pela gratuidade (fls. 245-249).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação do espólio, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido da autora. O Colegiado local fundamentou que os valores foram recebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar. Por isso, são irrepetíveis, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 316):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR - JURISPRUDÊNCIA DO STJ NESSE SENTIDO - REFORMA DA SENTENÇA - JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO AUTORAL - APELO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME.<br>- "Os pagamentos dos benefícios da previdência pública e os da previdência privada devem se reger pelo postulado da boa-fé objetiva. Restando configurada a definitividade putativa das verbas de natureza alimentar recebidas pelo assistido, que, não tendo dado causa ou contribuído para o equívoco cometido pelo ente de previdência complementar, permanece de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de indébito ou a alegação de enriquecimento ilícito." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.107/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil; o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; o art. 373 do Código de Processo Civil; os arts. 186, 927, 876 e 884 do Código Civil; o art. 112 da Lei 8.213/1991; e o art. 165 do Decreto 3.048/1999.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o tribunal de origem não enfrentou questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive quanto à aplicação dos dispositivos federais invocados.<br>Defende a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente após o falecimento do participante, com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>Argumenta a existência de responsabilidade civil da parte recorrida pelos danos causados ao plano previdenciário, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, destacando a necessidade de recomposição do fundo para evitar desequilíbrio atuarial.<br>Alega ofensa ao art. 112 da Lei 8.213/1991 e ao art. 165 do Decreto 3.048/1999, porquanto valores não recebidos em vida pelo beneficiário somente podem ser pagos a dependentes habilitados à pensão por morte, reforçando a indevida continuidade de pagamentos após o óbito.<br>Sustenta violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, afirmando que cabia à parte recorrida comprovar a utilização dos valores para subsistência familiar, o que não teria ocorrido.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da repetibilidade de valores indevidamente pagos em previdência complementar em hipóteses de ausência de boa-fé objetiva do beneficiário. Insiste que, no caso concreto, a companheira do assistido não teria avisado prontamente a entidade previdenciária sobre o falecimento do beneficiário.<br>Passo ao exame das teses do recurso especial.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Quanto à questão de fundo, melhor sorte não assiste à recorrente.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência desta Corte. Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c".<br>Conforme prevalece na Segunda Seção do STJ, não é possível a devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário de previdência complementar, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, dado o seu caráter alimentar, não estão sujeitos a devolução.<br>6. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.338.853/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO, E DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes.<br>2. Na espécie, consta expressamente no acórdão recorrido que "o benefício complementar de aposentadoria foi pago indevidamente até janeiro de 2019, por erro de comunicação entre o INSS e a apelante-ré", de forma que é possível identificar a boa-fé da parte no recebimento dos valores.<br>3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.977.353/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ERRO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA RETROATIVA PELA ENTIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCABIMENTO. AUTORA QUE RECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária" (REsp 1626020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.593/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)<br>O Colegiado estadual observou esse entendimento, na medida em que vedou a devolução dos valores recebidos a maior pela companheira do beneficiário falecido, que agiu de boa-fé ao comunicar imediatamente o falecimento do assistido e requerer a pensão por morte logo em seguida (fl. 317):<br>Cuida-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora/Previ cobra pelos valores pagos após o falecimento do participante DORACILIO BATALHA ANDRADE a título de complementação de aposentadoria.<br>Aduz que não foi informada da morte do associado em 20/09/2022, em razão disso continuou a pagar a complementação na conta bancária do beneficiário, identificada sob o número 2528680.3, da agência 4775 do Banco do Brasil S/A.<br>O magistrado julgou procedente o pleito autoral.<br>Em razão disso, foi interposto o presente recurso, o qual passo a analisar.<br>Sustenta o espólio apelante, basicamente, que os valores recebidos foram de boa-fé, em sendo assim, são irrepetíveis.<br>Pois bem.<br>Analisando os documentos colacionado aos autos vejo que houve pagamento da suplementação de aposentadoria no do dia 20/09/2022  sic , mesma data em que o beneficiário faleceu.<br>Vejo também que houve requerimento da pensão por morte junto a autora em 13/10/2022, consoante documento acostado aos autos as fls. 194 e não contestado pela autora.<br>Assim, entendo que existiu na situação boa-fé da parte apelante, não havendo que se falar em devolução de valores.<br>A parte autora comunicou a apelada logo que pode da morte do seu companheiro e não tem responsabilidade sobre a coincidência entre a data de pagamento da suplementara e a morte de seu companheiro/beneficiário.<br>Inclusive, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido da impossibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, de boa-fé, ante o seu caráter alimentar.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem - no que se refere à boa-fé da companheira do beneficiário falecido e ao instante em que foi comunicado o seu falecimento - demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, foi correta a decisão de admissibilidade na origem, que aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para não admitir o recurso especial. A decisão da Presidência do STJ, embora por fundamentos diversos, também alcançou a conclusão de que o recurso especial não deve ser conhecido.<br>Assim, mantenho a conclusão da decisão singular ora agravada, proferida pela Presidência desta Corte, mas reestabelecendo os fundamentos da decisão de admissibilidade na origem quanto ao não conhecimento do recurso especial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.