ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, firmou o entendimento de que é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. Ressalva de ponto de vista em sentido contrário da relatora.<br>2. No caso, embora o contrato exclua expressamente os vícios construtivos, dado que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte; b) ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial; c) manutenção das conclusões do Tribunal de origem à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à cobertura dos vícios de construção em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH (fls. 684-686).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.039/STJ sobre prescrição em seguro habitacional; afirma negativa de vigência dos arts. 757 e 784 do Código Civil, sob o argumento de que vícios construtivos seriam fatos pretéritos e endógenos, alheios ao risco segurado; sustenta que o seguro cobre apenas eventos futuros e incertos; impugna a aplicação da Súmula 83/STJ e pede afetação do recurso à sistemática dos repetitivos para reavaliar a responsabilidade da seguradora por vícios construtivos (fls. 690-703).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 708-714.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, firmou o entendimento de que é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. Ressalva de ponto de vista em sentido contrário da relatora.<br>2. No caso, embora o contrato exclua expressamente os vícios construtivos, dado que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Observa-se que a decisão agravada entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, e não conheceu da alegada divergência jurisprudencial ante a falta de cotejo analítico. C onfira-se (fls. 685-686):<br>Preliminarmente, tem-se que a cláusula de exclusão de cobertura deve ser interpretada no sentido de que seriam excluídos apenas os riscos provocados pelos próprios mutuários, por má conservação. Ou mesmo os riscos decorrentes de má construção, quando pudessem ser resolvidos entre os mutuários e a construtora. Não sendo tais hipóteses, a Seguradora deve ser obrigada a fornecer a cobertura.<br>As conclusões adotadas pela Corte local estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção" (AgInt no AREsp n. 2.182.210/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção.<br>2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório.<br>3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.019.311/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>De início, julgo prejudicada a questão do sobrestamento pelo Tema 1.039/STJ, porque a controvérsia destes autos não versa sobre a fixação do termo inicial da prescrição.<br>No que se refere à alegação do agravante de que vícios de construção seriam fatos pretéritos e endógenos, fora do risco segurado, com a premissa de que o seguro cobre apenas eventos futuros e incertos, embora ressalvando meu ponto de vista em sentido contrário, registro que as conclusões adotadas estão em plena consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: a cláusula de exclusão deve ser lida de forma restrita, alcançando somente hipóteses de atos do próprio segurado (má conservação) ou situações que possam ser resolvidas diretamente entre mutuários e construtora; fora desses casos, a cobertura é devida para vícios de construção, conforme consignado na decisão que aplicou a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.