ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC. Preservação de 50 salários mínimos. Súmula 83/STJ.<br>2. Súmula 283/STF por ausência de impugnação de fundamento autônomo (preclusão) quanto à prescrição.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NELSON FRESOLONE MARTINIANO e OUTROS contra decisão singular da minha lavra em que, integrada por embargos de declaração rejeitados, neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos:<br>a) quanto à prescrição, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a questão com base na preclusão consumativa, não impugnada no especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF (fls. 366-368);<br>b) quanto ao art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, ausência de conteúdo normativo apto a sustentar a tese dos recorrentes, incidindo a Súmula 284/STF (fls. 366-368);<br>c) quanto à impenhorabilidade de honorários sucumbenciais, esta Corte definiu que a exceção do art. 833, § 2º, do CPC não os abarca, além de ter sido preservado o patamar de 50 salários mínimos, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, com apoio nos precedentes: REsp n. 1.954.380/SP (Corte Especial, repetitivo) e AgInt no REsp n. 2.010.431/PR (fls. 366-368).<br>Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados (fls. 400-403).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a penhora sobre honorários sucumbenciais é indevida à luz do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se aplicaria o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte; argumenta que há prescrição intercorrente segundo o REsp 1.340.553/RS (recursos repetitivos) e que não há preclusão, fundamento que, ademais, teria sido impugnado pelos recorrentes, a afastar as disposições do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; invoca uniformização e estabilidade jurisprudencial (arts. 926 e 927, § 3º, do CPC); pede processamento do recurso especial e, no mérito, o reconhecimento da prescrição intercorrente e da impenhorabilidade dos honorários advocatícios percebidos, por serem de natureza alimentar (fls. 413-432).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 436-456 na qual a parte agravada alega que os honorários sucumbenciais não se enquadram na exceção do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil e que a penhora do excedente a 50 salários mínimos é ilícita; afirma a preclusão da discussão sobre prescrição intercorrente; aponta comportamento processual protelatório dos agravantes, com múltiplos recursos ao longo de décadas; requer multa por ato atentatório à dignidade da justiça e majoração dos honorários, e rebate a alegação de inexistência de bens, com referência a medidas de constrição e habilitação de crédito (fls. 436-456).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC. Preservação de 50 salários mínimos. Súmula 83/STJ.<br>2. Súmula 283/STF por ausência de impugnação de fundamento autônomo (preclusão) quanto à prescrição.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os recorrentes manifestaram agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA PELA VIA FÍSICA. INCIDENTE ELETRÔNICO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.<br>Impugnação. Rejeição monocrática, mantida a constrição. Insurgência recursal do executado. Não convencimento. Prescrição intercorrente que, malgrado seja norma de ordem pública, já foi objeto de análise, inviável a repetição de sua defesa porque se trata de matéria preclusa. Inexistência de verbas impenhoráveis. Pedido de penhora sobre valor que extrapola o teto de proteção legal de cinquenta salários mínimos. Constrição mantida.<br>RECURSO IMPROVIDO.<br>Alegaram, na ocasião, violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil e 833, IV, e § 2º, e 927, § 3º, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que já transcorrera o prazo da prescrição (intercorrente, no caso) e que as verbas de natureza alimentar, tais como os honorários advocatícios de sucumbência, são impenhoráveis.<br>No que toca à prescrição, o Tribunal local decidiu a questão com fundamento na preclusão, porquanto já alinhavada e decidida anteriormente.<br>Esse fundamento não foi, todavia, impugnado, o que atrai as disposições do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ressalte-se que o especial é recurso de fundamentação vinculada, de modo que não cabe a simples manifestação de inconformismo para abrir as portas desta instância Superior, devendo a parte atrelar a sua fundamentação a dispositivo legal apontado como violado ou a demonstração de divergência jurisprudencial, associado às razões pelas quais assim entende.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HERANÇA. PARTILHA. ESBOÇO. HERDEIRO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência ou nulidade de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.<br>2. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>3. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.307.819/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)<br>Não havendo, portanto, indicação de dispositivo legal ou divergência jurisprudencial em torno da preclusão, é evidente a incidência do mencionado verbete Sumular.<br>Não há, outrossim, conteúdo normativo apto a sustentar a tese dos recorrentes no artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, o que faz incidir o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. No que toca à impenhorabilidade, a Corte local consignou que:<br>"(..) art. 833, IV, CPC estabelece serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".<br>O parágrafo segundo de mencionado dispositivo legal, por sua vez, dita que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º"" (e- STJ, fl. 112).<br>Concluiu, assim, que a:<br>"(..) penhora no rosto dos autos deriva de crédito devido ao executado, ora agravante, em razão de verba honorária sucumbencial, no total de R$ 97.512,50. À evidência, tal montante ultrapassa o teto de proteção legal correspondente a cinquenta salários mínimos, o que foi observado por ocasião do pedido dos exequentes, resultando no pedido de constrição da ordem de R$ 42.512,50, pois já descontados os R$ 55.000,00 impenhoráveis e destinados ao executado, o que deve ser mantido" (e-STJ, fl. 113).<br>Esta Corte, todavia, definiu que a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil não engloba os honorários advocatícios e, de qualquer modo, houve preservação da quantia equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos no caso concreto.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de penhora de honorários de sucumbência a serem recebidos pelo agravante.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de remunerações disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.<br>3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem de que há situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade e de que inexiste prejuízo à dignidade do devedor encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.010.431/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.