ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ SEVERINO ALVES contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ (fls. 230-231).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou de forma automática a Súmula 182/STJ, sem enfrentar os argumentos deduzidos no agravo em recurso especial.<br>Sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afirmando, quanto à Súmula 7/STJ, que não pretendeu reexame fático-probatório, mas sim valoração jurídica de fatos incontroversos.<br>Aduz ter rebatido a incidência da Súmula 284/STF, com a indicação clara dos dispositivos legais violados e a correlação com os argumentos do recurso.<br>Defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissão no acórdão recorrido, e afirma violação de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, além de princípios constitucionais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 295).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, José Severino Alves ajuizou ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com danos morais e repetição de indébito contra Banco BMG S/A, afirmando a averbação de reserva de margem consignável vinculada a cartão de crédito não solicitado, com descontos mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), totalizando 46 cobranças, e pleitos de declaração de nulidade, restituição em dobro de R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais), danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, conversão para empréstimo consignado (fls. 5-14).<br>Na sentença, a inicial foi indeferida e o feito extinto sem resolução de mérito por caracterização de "demanda predatória", com base na Nota Técnica 02/2021 do CIJUSPE, reconhecendo abuso do direito de ação e ofensa à boa-fé processual; impôs-se multa de 5% por litigância de má-fé à parte e aos patronos, e determinação de ofícios ao Ministério Público, OAB e CIJUSPE (fls. 104-107).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento, mantendo a extinção sem mérito e a multa por má-fé apenas à parte, afastando a penalidade ao advogado (fls. 133-145). Nos embargos de declaração, acolhidos parcialmente com efeitos infringentes, foi afastada também a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora, preservando-se a extinção do processo (fls. 170-179).<br>De início, ressalto que a decisão que não admitiu o recurso especial registrou: a inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC; a deficiência de fundamentação, por aplicação analógica da Súmula 284/STF; e a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 210-215). Nas razões do agravo, a parte agravante afirmou ter combatido os óbices de inadmissibilidade, rejeitando a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF e apontando negativa de prestação jurisdicional, porém sem demonstrar, de forma efetiva e pormenorizada, a superação do impedimento específico relativo ao reexame fático-probatório (fls. 216-222).<br>Considerando todos os fundamentos acima, observa-se que o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não os rebateu adequadamente. Limitou-se a sustentar, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade seria genérica e desprovida de fundamentação; que não incidem as Súmulas 7/STJ e 284/STF; que houve violação a dispositivos do Código de Processo Civil e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e que existiria divergência jurisprudencial, sem, contudo, evidenciar de modo concreto e individualizado a superação dos óbices aplicados.<br>Observa-se que o fundamento relativo à negativa de prestação jurisdicional não foi objetivamente impugnado, porque o agravante não indicou, com precisão, quais pontos essenciais teriam sido omitidos no acórdão nem contrapôs os trechos transcritos na própria decisão de admissibilidade que evidenciam o enfrentamento dos arts. 80, 319, 320, 321, parágrafo único, 330 do CPC e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A alegação permanece genérica e confunde inconformismo com vício de fundamentação.<br>Também o fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) não foi adequadamente afastado, pois o agravante apenas reafirma que "expôs fatos e direito violado", sem demonstrar a correlação específica entre cada dispositivo legal indicado e os motivos do acórdão recorrido, tampouco apresenta a interpretação correta que se pretende ver aplicada, como exigido para superar o óbice.<br>O fundamento da Súmula 7/STJ igualmente não foi impugnado de forma suficiente. Embora sustente tratar-se de tese jurídica, o agravante não delimita as premissas fáticas adotadas pelo acórdão  padrão repetitivo de demandas, vulnerabilidade dos autores, indícios de lide fabricada  nem demonstra como seria possível decidir a controvérsia sem reexaminar o conjunto probatório que embasou o enquadramento como "litigância predatória".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.(AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.144.317/RS,Turma, julgado em DJe de)<br>Por fim, o óbice de inadequação da via especial para discutir violação direta da Constituição Federal (fls. 214-215) não foi superado, porque o agravante insiste na invocação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal como razão autônoma, sem circunscrever sua inconformidade ao âmbito infraconstitucional de tratado ou lei federal, próprio do recurso especial.<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamento s da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, mesmo que superado o óbice de conhecimento do agravo, o recurso especial não prosperaria.<br>As insurgências contra o enquadramento da demanda como litigância predatória pressupõem reexame do acervo fático-probatório e das premissas firmadas pelo Tribunal de origem (massificação de ações, padronização de iniciais, vulnerabilidade dos autores e fracionamento de pedidos), circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. De igual modo, os capítulos constitucionais invocados mostram-se insuscetíveis de apreciação na via do recurso especial, afastando a cognoscibilidade sob pena de usurpação de competência.<br>Por outro lado, a alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, porque o acórdão integrativo enfrentou os pontos essenciais e afastou a multa por má-fé da parte. Além disso, as razões do recurso especial revelam-se genéricas, o que faz incidir a Súmula 284/STF.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.