ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Entendimento do acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ, nos termos citados nos autos (fl. 822).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A., em recuperação judicial, contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos:<br>a) entendimento do Tribunal local em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, no sentido de que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional" (fls. 800-803 e 822);<br>b) reconhecimento de que qualquer ato do devedor que importe reconhecimento do direito tem o condão de interromper a prescrição (fls. 800-803 e 810-815).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, por tratar-se de hipótese distinta das enfrentadas nos precedentes citados na decisão agravada; sustenta que o prazo prescricional para execução de cédula de crédito bancário é trienal e que a ação de prestação de contas ajuizada pelo banco contra o Banco do Brasil não é causa interruptiva da prescrição da pretensão executiva, por versar sobre obrigação diversa e por produzir efeitos personalíssimos; afirma que não houve ato inequívoco do devedor a interromper a prescrição; aduz que a matéria é de direito, permitindo revaloração jurídica sem reexame de provas; requer a superação do óbice e o processamento do recurso especial, com o reconhecimento da prescrição (fls. 808-816).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 820-823 na qual a parte agravada alega que o acórdão estadual afastou a prescrição com fundamento válido, que o exame dos efeitos da ação de prestação de contas sobre a prescrição demanda análise fática, vedada pela Súmula 7/STJ, que incide a Súmula 83/STJ por estar a decisão recorrida alinhada à orientação desta Corte, e que o agravo interno seria deficiente por não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, pedindo a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Entendimento do acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ, nos termos citados nos autos (fl. 822).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Originariamente, a parte embargante ajuizou embargos à execução de título extrajudicial vinculados à Cédula de Crédito Bancário nº 27.898, emitida em 28/9/2007, alegando, entre outros pontos, incompetência territorial, prescrição trienal, ilegitimidade ativa do exequente em razão de cessões de crédito (BANIF, JPP, Guaporé) e quitação substancial das parcelas, além de pedir gratuidade de justiça e cancelamento de protestos (fls. 1-36).<br>A sentença julgou procedentes os embargos à execução para declarar extinta a execução nº 1116874.52.2017.8.26.0100 por prescrição trienal, reconhecendo como termo inicial a última parcela vencida em 15/3/2010, e considerando uma única interrupção com a ação de prestação de contas de 18/7/2012; determinou o cancelamento do protesto nº 1028323 e condenou a embargada em custas e honorários (fls. 422-426).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da embargada, afastou a prescrição aplicando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconheceu a interrupção do prazo pela ação de prestação de contas ajuizada em 18/7/2012 e seu reinício após o trânsito em julgado em 3/12/2018, e anulou a sentença para retorno dos autos ao primeiro grau para melhor instrução do mérito dos embargos, julgando prejudicado o recurso da embargante (fls. 651-655).<br>O referido acórdão tomou a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença que reconheceu a prescrição. Inconformismo das partes. Prescrição. Inocorrência. Cédula de crédito bancário. Aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. Prestação continuada. Última parcela do contrato com vencimento para março de 2010. Prazo prescricional interrompido ante a propositura de ação de prestação de contas em julho de 2012. Reinício de contagem após o trânsito em julgado da demanda anterior, ocorrido em dezembro de 2018. Execução proposta em novembro de 2017. Feito executivo ajuizado antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. Cédula bancária objeto da presente execução que foi dividida diante das cessões de crédito realizadas pelo credor. Operação complexa que exige melhor instrução em vista das alegações feitas pelas partes. Sentença anulada. Recurso da parte embargada provido e prejudicado o recurso da parte embargante.<br>De fato, observo que a decisão agravada assentou que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, cuja formulação, citada nos autos, é "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional" (fl. 822); afirmou, ainda, que qualquer ato do devedor que reconheça a existência da dívida, ainda que extrajudicial, tem o condão de interromper a prescrição, e indicou que a insurgência quanto aos efeitos interruptivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ (fls. 800-803 e 810-815).<br>Já de início, no primeiro caso, a jurisprudência desta Corte trilha no caminho de que o prazo prescricional da pretensão executiva em questão é quinquenal e tem seu termo inicial com o vencimento da última parcela.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE BENEFICIAR O ADQUIRENTE PELO FURTO DO VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DESTA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme esta Corte Superior, "a resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado" (REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013).<br>2. O acórdão concluiu que não haveria falar em prescrição, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua sendo a data do vencimento da última parcela. Óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>O Tribunal local afastou a prescrição ao entendimento de que, antes do vencimento da prescrição, houve ajuizamento de ação e prestação de contas, o que ensejou a interrupção do lapso em questão.<br>Leia-se:<br>"Consta de embargos à execução promovida por Banco Indusval S. A. para a satisfação da quantia de R$ 60.335.714,26 (para maio de 2017) representada em cédula de crédito bancário. A sentença recorrida julgou procedentes os embargos para reconhecer a prescrição trienal. Todavia, a sentença merece reforma" (e-STJ, fl. 652).<br>--<br>"Nas hipóteses de prestação continuada, como é o caso dos autos, o termo inicial da causa extintiva da pretensão é contado a partir do dia subsequente ao vencimento da última parcela. Desse modo, a data de início da contagem é a do vencimento da última parcela do contrato, que ocorreu em março de 2010. A prescrição da pretensão, portanto, dar-se-ia somente em março de 2015. Entretanto, é certo que a ação de prestação de contas nº 0168111- 21.2012.8.26.0100, ajuizada em , que teve como um dos objetos a18/07/2012 cédula de crédito bancário discutida nestes autos, é causa interruptiva da prescrição. Ao considerar que a ação de prestação de contas transitou em julgado na data de e a execução iniciada em , de rigor reconhecer a não03/12/2018 30/11/2017 ocorrência de decurso do prazo prescricional" (e-STJ, fl. 653).<br>O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Casa, já que qualquer ato do devedor que reconheça a existência da dívida, ainda que extrajudicialmente, tem o condão de interromper a prescrição.<br>Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. SÚMULA 83/STJ. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AR Esp 595.361 /SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).<br>2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É entendimento desta Corte Superior que "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa- fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas" (EAR Esp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021).<br>5. "Nos termos do art. 202, VI, do CC/2002, é causa interruptiva do prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor" (AgInt no AR Esp 1287137/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.130/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 535, II. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO. ART. 172, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 202, VI, CC/2002).<br>1. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo deixa de emitir juízo de valor sobre questão desenvolvida nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. Para a interrupção da prescrição com base no art. 172, V, do CC/1916 (art. 202, VI do CC/2002) é suficiente a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente, sendo desnecessário que esse ato seja dirigido ao credor. 3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.002.074/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 12/9/2011.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DÍVIDA NÃO PRESCRITA. AÇÃO JUDICIAL DE INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 535, I E II DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não merece acolhida alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal é assente no sentido de que "a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição" (REsp 1.321.610/SP, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 27/2/2013).<br>3. A análise da pretensão recursal sobre alegada ausência da prescrição demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 958.041/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 18/10/2016.)<br>Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.<br>Nada se disse, outrossim, sobre a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Casa, razão pela qual as razões, no ponto, nem sequer merecem conhecimento, porquanto dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.