ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À HONRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PERFIS EM REDE SOCIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014. REMOÇÃO INTEGRAL DE PERFIL. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A remoção de conteúdo gerado por terceiros em provedores de aplicação de internet exige, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ordem judicial com identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob pena de nulidade.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a indicação do localizador URL para a validade do comando judicial que ordene a remoção de conteúdo da internet, não sendo admissível a determinação genérica de remoção integral de perfis ou contas.<br>3. A remoção integral de uma conta ou perfil, sem a individualização das URLs que veiculam o conteúdo ilícito, revela-se medida desproporcional e excessivamente gravosa, pois atinge indiscriminadamente todas as manifestações do usuário, inclusive aquelas lícitas e protegidas pela liberdade de expressão.<br>4. A recusa do provedor em atender extrajudicialmente a pedidos de remoção de conteúdo ou fornecimento de dados, sem ordem judicial específica e fundamentada, não configura pretensão resistida injustificada, mas o cumprimento do seu dever legal de proteção da liberdade de expressão e da privacidade dos dados de seus usuários.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por X Brasil Internet Ltda. (antiga Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.) contra acórdão assim ementado (fls. 357-358):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDISPONIBILIDADE DE PERFIS NA REDE SOCIAL "TWITTER" (ATUAL "X"). INDISPONIBILIDADE DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS. FORNECIMENTO DE IP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.<br>1. Pedidos de desativação de perfis em provedor de aplicações, em razão da publicação de conteúdo ofensivo à honra e à imagem do autor, bem como de fornecimento dos protocolos de internet (internet protocols, na sigla em inglês - IPs), com fundamento nas disposições do Marco Civil da Internet.<br>2. É notório o potencial ofensivo de postagens veiculadas por particulares em seus perfis nas redes sociais. Por certo, em um contexto social marcado por relações intermediadas pela Internet, a comunicação no ambiente virtual das plataformas online ganha peculiar protagonismo, não sendo possível reduzir a importância dos impactos que opiniões, imagens e notícias (muitas vezes falsas) publicadas nas redes causam à integridade, à honra e à imagem daqueles que são por elas atingidos. Nesse cenário, entram em conflito direitos fundamentais constitucionalmente assegurados: de um lado, o direito à privacidade, à honra, à dignidade e à imagem (arts. 1º, III e 5º, inc. X, CF), além do sigilo de dados (art. 5º, XII, CF); de outro, as liberdades de expressão (art. 5º, IX, CF) e de manifestação do pensamento (art. 5º, inciso IV, da CF), nas quais estão naturalmente compreendidas as publicações feitas em redes sociais, de conteúdos dos mais diversos tipos.<br>3. Viabilidade de indisponibilidade de conteúdo gerado por terceiros em provedores de aplicação, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, mediante ordem judicial específica, a depender do exame das circunstâncias do caso concreto. Hipótese em que evidenciado o potencial ofensivo dos perfis questionados, que, sem autorização, utilizam a imagem e o nome do autor, associando-os a posicionamentos e informações que não refletem suas opiniões pessoais, em ofensa aos direitos da personalidade elencados nos arts. 16, 17 e 20 do Código Civil. Destarte, merece ser confirmada a tutela de urgência deferida nos autos originários, ao efeito de tornar indisponíveis os perfis indicados na inicial.<br>4. No que tange ao pedido de fornecimento dos IPs, este encontra guarida no teor dos arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet, estando presentes os pressupostos da existência de fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de instrução probatória e período ao qual se referem os registros. Sentença reformada, com a inversão da sucumbência, diante da pretensão resistida.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por X Brasil Internet Ltda. foram desacolhidos (fls. 405-406).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil e o art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de apreciar a necessidade de indicação de URLs específicas para a remoção de conteúdos e a impossibilidade de imposição de ordem de remoção integral de contas, além de apontar a desproporcionalidade da medida. Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 481).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À HONRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PERFIS EM REDE SOCIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014. REMOÇÃO INTEGRAL DE PERFIL. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A remoção de conteúdo gerado por terceiros em provedores de aplicação de internet exige, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ordem judicial com identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob pena de nulidade.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a indicação do localizador URL para a validade do comando judicial que ordene a remoção de conteúdo da internet, não sendo admissível a determinação genérica de remoção integral de perfis ou contas.<br>3. A remoção integral de uma conta ou perfil, sem a individualização das URLs que veiculam o conteúdo ilícito, revela-se medida desproporcional e excessivamente gravosa, pois atinge indiscriminadamente todas as manifestações do usuário, inclusive aquelas lícitas e protegidas pela liberdade de expressão.<br>4. A recusa do provedor em atender extrajudicialmente a pedidos de remoção de conteúdo ou fornecimento de dados, sem ordem judicial específica e fundamentada, não configura pretensão resistida injustificada, mas o cumprimento do seu dever legal de proteção da liberdade de expressão e da privacidade dos dados de seus usuários.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>Originariamente, Osmar Gasparini Terra ajuizou ação inibitória cumulada com tutela de urgência contra X Brasil Internet Ltda., alegando a existência de perfis falsos na plataforma da ré que utilizavam sua imagem e nome de forma jocosa e ofensiva, com o objetivo de difamá-lo e disseminar desinformação. Requereu a remoção dos perfis indicados na inicial e o fornecimento dos IPs dos responsáveis pelas contas (fls. 3-12).<br>A sentença julgou improcedente a pretensão, entendendo que a remoção integral de perfis não seria proporcional, além de reconhecer que a ré já havia fornecido os dados solicitados (fls. 262-264).<br>O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência relativa à indisponibilização dos perfis indicados e ao fornecimento dos respectivos IPs, com inversão da sucumbência (fls. 357-358).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram desacolhidos, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (fls. 405-406).<br>No que concerne à alegada violação ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, observa-se que a recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão proferido em sede de apelação, sustentando obscuridade quanto à desproporcionalidade da ordem de remoção integral do perfil @abeldfeltes. A essência do questionamento residia na alegação de que, à época da oposição dos embargos, este perfil já não mais utilizava a imagem e o nome do recorrido, fato que, se verificado, alteraria substancialmente a fundamentação do acórdão de apelação que justificou a remoção integral.<br>Analisando o acórdão, verifica-se que (fls. 351/356):<br>Quanto aos perfis @abeldfeltes, @OsmarTerraplan e @OsmarTerrap (vide fls. 4/5 da referida petição), verifica-se que utilizavam o nome e a imagem do autor, associando as contas à sua pessoa, como se dele fossem, em afronta, portanto, ao disposto no art. 5º, inc. X da CF.<br>Já no que tange ao perfil @OsmarTerrap2, além de trazer o nome e a imagem do requerente, o ora recorrente colacionu publicações que associam a sua pessoa ao movimento nazista (fl. 2).<br>Sem adentrar no mérito da (in)veracidade de quaisquer das publicações feitas nos aludidos perfis, importa destacar que o fato de o autor se tratar de pessoa pública não caracteriza chancela para a prática de atos difamatórios: embora sua figura esteja naturalmente mais sujeita ao escrutínio público, tal circunstância não autoriza que terceiros se valham de seu nome e de sua imagem para difundir ódio e desinformação.<br>  <br>Ainda nesse aspecto, destaco que não se cogita censura prévia no caso, haja vista que, como dito, os próprios nomes e imagem dos perfis estavam associados à figura do autor, sem qualquer tipo de autorização, caracterizando, portanto, justa causa para a efetivação da medida.<br>  <br>Em razão do exposto, tenho que merece ser confirmada a tutela de urgência deferida no evento 15 dos autos originários, ao efeito de tornar indisponíveis os perfis indicados na inicial.<br>Dessa decisão, foram opostos embargos declaratórios, que foram desacolhidos sob argumento que se tratava de rediscussão do mérito da lide (fls. 399/404).<br>Não obstante a argumentação da recorrente, a análise dos autos revela que o Tribunal de origem, ao reiterar a premissa fática de que os perfis estavam associados à figura do autor e ao considerar que a questão da proporcionalidade da remoção integral foi devidamente enfrentada no acórdão da apelação, não incorreu em omissão ou obscuridade que configure negativa de prestação jurisdicional.<br>A decisão, embora contrária aos interesses da parte, apresentou fundamentação suficiente para o desacolhimento dos embargos, não havendo, portanto, ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Do outro lado, no que se refere à alegada violação ao artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) impõe a compreensão da finalidade e da sistemática de responsabilidade dos provedores de aplicações de internet.<br>O supracitado dispositivo estabelece, de forma categórica e sob pena de nulidade, que a ordem judicial para tornar indisponível conteúdo gerado por terceiros deve conter "identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material".<br>A razão de ser dessa exigência reside na imperiosa necessidade de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, conforme explicitado no preâmbulo do próprio artigo.<br>No caso concreto, o tribunal estadual assim decidiu (fls. 351/356):<br>Em razão do exposto, tenho que a sentença guerreada comporta a reforma pretendida pelo apelante, ao efeito de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao efeito de confirmar a tutela de urgência relativa à indisponibilização dos perfis @OsmarTerrap, @OsmarTerrap2, @Osmarterraplan e @abeldfeltes e ao fornecimento dos respectivos I Ps dos titulares das respectivas contas.<br>Ocorre que a remoção integral de uma conta ou perfil, sem a individualização das URLs que veiculam o conteúdo ilícito, revela-se uma medida desproporcional e excessivamente gravosa, pois atinge indiscriminadamente todas as manifestações do usuário, inclusive aquelas lícitas e protegidas pela liberdade de expressão.<br>Verifica-se que a decisão não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, merecendo reparo no ponto. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DISCUSSÃO QUANTO AO FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU FORNECIDAS AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVADA E NÃO CONHECER DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É necessária a "indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente" (REsp 1.698.647/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/2/2018).<br>2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo assentou que, apesar de indicadas as páginas, o provedor de internet agravado não retirou as publicação. A pretensão posta no recurso especial, no sentido de que não foram indicadas as páginas, demandaria revolvimento de matéria fático probatória, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>3. A jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a discussão referente ao valor de indenização por danos morais, em regra, esbarra no óbice da aludida Súmula 7/STJ. No entanto, essa súmula pode ser afastada em hipóteses excepcionais, quando o quantum indenizatório se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada e, na extensão, conhecer do agravo da parte ora agravada para não conhecer do respectivo recurso especial<br>(AgInt no AREsp 443683 / RJ, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, Julgamento, 26/06/2018, DJe 29/06/2018)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE CONTEÚDO INFRINGENTE. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. EXCLUSÃO DE LINKS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE REPARAÇÃO. NÃO ALTERADO<br>1. Ação ajuizada em 23/03/2012. Recursos especiais interpostos em 16/05/2016 e 20/05/2016. Atribuídos a este Gabinete em 01/03/2017.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que, anteriormente à publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo, sem sua retirada em prazo razoável, para que o provedor se tornasse responsável. Precedentes. ( )<br>4. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente.<br>5. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL.<br>6. Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes. ( )<br>8. Recursos especiais não providos, com ressalva<br>(REsp 1694405 / RJ, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgamento, 19/06/2018, DJe 29/06/2018).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS À IMAGEM E À HONRA. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE VINCULA O NOME DOS AUTOR A PREDICATIVOS QUE DEPRECIAM A SUA HONRA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.<br>1. Esta Corte orienta que não é possível imputar ao provedor de pesquisa a obrigação de controle prévio de conteúdo e também a sua remoção sem indicação específica (URL).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 931.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>A decisão de segundo grau, portanto, ao não observar a necessidade de identificação pormenorizada do conteúdo supostamente infringente por meio de URL específica e ao não considerar a evolução fática do caso em relação ao perfil, contrariou diretamente o artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet.<br>Por fim, a inversão da sucumbência na instância ordinária, fundamentada na "pretensão resistida" do provedor, merece ser revista.<br>A recusa do provedor em atender extrajudicialmente a pedidos de remoção de conteúdo ou fornecimento de dados, sem ordem judicial específica e fundamentada, não configura pretensão resistida injustificada, mas sim o cumprimento do seu dever legal de proteção da liberdade de expressão e da privacidade dos dados de seus usuários, conforme delineado pelo Marco Civil da Internet (art. 19, caput).<br>A jurisprudência deste Tribunal tem ressaltado que, em tais situações, a condenação em honorários advocatícios não se mostra cabível quando o provedor não opõe resistência injustificada, mas age em conformidade com as exigências legais para a tutela dos direitos fundamentais envolvidos.<br>RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. CAUSALIDADE. NÃO APLICÁVEL. INTERESSE. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial interposto em 18/08/2016 e atribuído a este gabinete em 20/09/2017.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar se o ajuizamento de ação era procedimento indispensável para a quebra do sigilo dos dados do infrator, e se o recorrente deve ser condenado ao pagamento do ônus de sucumbência na hipótese.<br>3. O Marco Civil da Internet afirma a obrigatoriedade de ordem judicial para que os provedores de acesso e de aplicação apresentem dados considerados pessoais e sigilosos a interessados. Trata-se de a proteção necessária e esperada à privacidade e à intimidade dos usuários de aplicações da internet.<br>4. Essa proteção legalmente conferida aos usuários da internet foi o motivo do ajuizamento da ação pela recorrida e seus representantes, como meio de tentar identificar a pessoa que criou o perfil ofensivo à menor adolescente.<br>5. Na hipótese, não há como afirmar a existência de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, ante a ausência de resistência por parte da recorrente em oferecer as informações solicitadas judicialmente.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1782212/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DADOS VEICULADOS NA INTERNET. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.701.072/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017).<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS RELATIVAS A NÚMEROS DE IP (INTERNET PROTOCOL). DADOS PROTEGIDOS PELA CLÁUSULA DE RESERVA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECER AS REFERIDAS INFORMAÇÕES NA VIA EXTRAJUDICIAL. RÉ QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.(REsp n. 1.704.445/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 13/11/2017).<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos à Corte local, para que verifique se persiste a necessidade de determinação de remoção da(s) página(s) ou site da internet, com a identificação de URL específica onde consta o conteúdo ofensivo, proferindo nova decisão se necessário, nos moldes da jurisprudência do STJ.<br>É como voto.