ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR PESCADOR, EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO NO CANAL SÃO FRANCISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS REPETITIVOS 680 E 834. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa, do nexo causal e do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. Precedentes.<br>3. A prova da condição de pescador profissional, de acordo com o pedido e a causa de pedir declinados na exordial, é essencial para o processamento da ação indenizatória, pois não há falar em reparação de danos por intervenção na atividade pesqueira de quem não é pescador. Precedente.<br>4. "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação" (Tema Repetitivo 680/STJ).<br>5. Ainda que as ações por dano ambiental estejam sujeitas à inversão do ônus da prova (Súmula 618/STJ), não se exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão , não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Cristina Galdo de Souza contra acórdão assim ementado (fl. 21):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEDUZIDA EM FACE DA TERNIUM BRASIL LTDA, EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO, QUE, EM 16/03/2021, ATINGIU O CANAL SÃO FRANCISCO, OCASIONANDO UMA GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E OUTROS SERES MARINHOS, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE, ALÉM DO DANO AMBIENTAL CAUSADO, AINDA ACARRETOU, CONFORME ALEGADO, A SUSPENSÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA DE PESCADORA DO DEMANDANTE, TRAZENDO ENORMES PREJUÍZOS À SUA SUBSISTÊNCIA E À DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VINDICADA PELA AUTORA NO QUE SE REFERE À SUA CONDIÇÃO DE PESCADORA. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DA ALUDIDA PARTE. CONQUANTO A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DA CIDADANIA SEJA FIRME NO SENTIDO DE PERMITIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CASOS DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS, HÁ DE SER FRISADO, CONTUDO, QUE, AINDA ASSIM, A AUTORA NÃO ESTÁ DESINCUMBIDO DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ISSO SIGNIFICA DIZER QUE A PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA DA ORA RECORRENTE DEVE SER PRODUZIDA PELA A MESMA, MEDIANTE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A TANTO, NÃO SE TENDO COMO TRANSFERIR TAL OBRIGAÇÃO PARA A PARTE ADVERSA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE, DENTRE OUTROS, OPERA USINA INTEGRADA DE AÇO PARA A PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS DE FERRO E AÇO -, POR IMPOSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 680 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Cristina Galdo de Souza foram rejeitados (fls. 44-48).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); os arts. 3º, 4º e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; o art. 6º, inciso VIII, c/c art. 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); o art. 357, III, do CPC; o art. 373, § 1º, do CPC; e o art. 1º da Lei 8.078/1990. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula 618/STJ.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022, II, do CPC, afirmando que, embora opostos embargos de declaração, subsistiram omissões sobre a inversão do ônus da prova e sobre o reconhecimento da condição de pescadora, o que imporia a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem examine os pontos em questão.<br>Aduz que é objetiva a responsabilidade por dano ambiental, com base nos arts. 3º, 4º e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, enfatizando a aplicação da teoria do risco integral e a necessidade de tutela ampla aos atingidos, inclusive com a inversão do ônus probatório à luz do princípio da precaução.<br>Alega a necessidade de inversão do ônus da prova e indica que o momento oportuno para sua definição seria o despacho saneador, nos termos do art. 357, III, do CPC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC, e com o art. 6º, VIII, c/c art. 17, do CDC, ressaltando que a inversão pode ser determinada de ofício por se tratar de norma de ordem pública, na forma do art. 1º da Lei 8.078/1990, especialmente em ações sobre degradação ambiental, conforme a Súmula 618/STJ.<br>Argumenta, por interpretação lógico-sistemática dos pedidos, que a inversão do ônus da prova pleiteada abrange tanto a comprovação da condição de pescadora quanto a verificação da ocorrência do acidente ambiental, extraindo-se tais requerimentos do conjunto da peça e não apenas do rol final.<br>Contrarrazões às fls. 67-105, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial é inviável por demandar reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). No mérito, defende que não há violação do art. 1.022 do CPC porque o acórdão enfrentou suficientemente a matéria, e que é incabível a inversão do ônus da prova para impor à empresa prova de "não fato" quanto à condição profissional da recorrente, devendo prevalecer a diretriz do Tema Repetitivo 680/STJ, que exige comprovação idônea do exercício da pesca, com registro e outros elementos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR PESCADOR, EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO NO CANAL SÃO FRANCISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS REPETITIVOS 680 E 834. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa, do nexo causal e do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. Precedentes.<br>3. A prova da condição de pescador profissional, de acordo com o pedido e a causa de pedir declinados na exordial, é essencial para o processamento da ação indenizatória, pois não há falar em reparação de danos por intervenção na atividade pesqueira de quem não é pescador. Precedente.<br>4. "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação" (Tema Repetitivo 680/STJ).<br>5. Ainda que as ações por dano ambiental estejam sujeitas à inversão do ônus da prova (Súmula 618/STJ), não se exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão , não provido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização proposta por Cristina Galdo de Souza contra a Ternium Brasil Ltda., por danos ambientais no canal São Francisco.<br>Na inicial, a autora afirma que, após a reparação de uma das bombas instaladas na bacia de sedimentação edificada na planta da Ternium (ora recorrida), constatou-se vazamento de grandes proporções de finos de carvão - resíduo de um material utilizado para preparação do aço - que atingiu o Canal São Francisco.<br>A autora alega que a poluição atingiu grande parte da Baía de Sepetiba, tendo ocorrido uma catastrófica mortandade de animais marinhos que acabou por prejudicá-la na atividade de pesca.<br>Analisando o caso em primeira instância, o Juízo de origem proferiu decisão saneadora, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, mas atribuindo à parte autora o ônus de comprovar a sua condição de pescador, mediante registro profissional. No mais, indicou a utilização de prova pericial emprestada de outro processo, sem deferir a inversão do ônus probatório. Transcrevo a decisão de origem, conforme retirada de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem:<br>Com efeito, não há que se falar na aludida falta de interesse processual ou na ilegitimidade ativa "ad causam", já que os fundamentos trazidos para arguição consistem na falta de provas do(a) autor(a) ter sofrido danos decorrentes do suposto acidente noticiado, denominado "Língua Negra", e na ausência de prova fidedigna da condição de pescadora. E isto, a toda evidência, consiste em questão meritória que, se efetivamente demonstrada, poderá levar à procedência ou não do pedido.<br>De toda sorte, à luz da teoria da asserção que deve pautar a análise da presença das condições para o legítimo exercício do direito de ação, segundo a qual tal exame deve ser feito "in status assertionis", ou seja, consoante as afirmações d(o)a autor(a), tem-se que, caso este(a) não tenha experimentado os danos alegados, os quais teriam sido causados pela ré, da mesma forma será rejeitada sua pretensão.<br>O pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas. Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recai sobre a existência ou não de lesividade no material liberado pela Ré no Canal São Francisco em março/2021, assim como a ocorrência ou não de poluição capaz de impedir a atividade de pesca no referido canal; e a existência de danos morais.<br>Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.<br>Instadas a se manifestarem em provas, as partes afirmaram possuir provas documental, pericial e testemunhal.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem a ele negou provimento, assentando que, embora seja possível a inversão do ônus da prova em demandas ambientais, a autora deve produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, sendo indevida a transferência à ré da incumbência de demonstrar a sua condição profissional, aplicando ao caso a tese firmada no Tema Repetitivo 680 do STJ.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 44-48).<br>Irresignada, a autora interpôs, então, o presente recurso especial, ora em análise.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar no julgamento dos embargos de declaração, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Quanto à questão de fundo, sobre a inversão do ônus da prova da condição profissional de pescador, também não merece prosperar o recurso neste ponto.<br>Note-se que, embora este Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva - baseada na teoria do risco integral -, a parte autora não é dispensada a comprovação dos fatos constitutivos mínimos do seu direito.<br>De fato, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração do cumprimento das condições da ação, além da comprovação do dano e do nexo causal. Do contrário, haveria pura e simples presunção jure et de jure de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. A orientação jurisprudencial do STJ reconhece que, "não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp 1.624.918/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).<br>3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de nexo causal apto a justificar a responsabilidade do agente pelos danos ambientais, descabe ao STJ modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. De acordo com o entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.<br>5. A análise acerca da imprescindibilidade de determinado meio de prova não é tese passível de ser apreciada em julgamento de recurso especial, em virtude da incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.<br>6. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não cabe a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.407/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes.<br>2. Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus de, na forma do art. 330, inciso I, do CPC/73, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente no tocante à prova do nexo causal entre os danos por ela experimentados e a conduta da construtora da usina hidrelétrica, pois "a ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade" (AgRg no REsp 1425897/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).<br>3. Inviabilidade de responsabilizar objetivamente a parte ré apenas com amparo em precedentes firmados em demandas similares ou por ter realizado o pagamento a título de indenização a outras pessoas, quando incontroverso dos autos que o autor não tinha como ocupação principal a de canoeiro/pescador.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 663.184/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)<br>No caso específico dos pescadores, "a prova da condição de pescador profissional, de acordo com o pedido e a causa de pedir declinados na exordial, é condição sine qua non para viabilizar o processamento do pedido indenizatório, pois não há falar em reparação de danos (emergentes, morais e lucros cessantes) por intervenção na atividade pesqueira de quem não é pescador. (AgRg no REsp n. 1.375.914/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 8/10/2015.)<br>Note-se que, nesses casos, a parte autora poderá comprovar sua condição profissional de pescador - que lhe outorga o direito de postular indenização pelos danos à sua atividade econômica -, "mediante o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade", conforme tese fixada no Tema Repetitivo 680 do STJ, assim redigida:<br>Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.<br>Assim, ainda que seja possível aplicar a inversão do ônus da prova às ações envolvendo dano ambiental como a presente (Súmula 618/STJ), é certo que cabe à parte autora comprovar a sua condição de pescador.<br>Ressalto, no ponto, que os §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC dispõem que o ônus da prova, mesmo nas hipóteses em que a lei a prevê expressamente a sua inversão, deve ser incumbido à parte com maior facilidade de provar o fato controverso, sendo vedada a redistribuição do ônus se for gerar "situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil".<br>Com efeito, atribuir à parte ré o ônus de provar o fato negativo - isto é, de que a parte autora não seria pescadora - equivaleria a atribuir-lhe ônus probatório excessivamente difícil de se desincumbir, o que é vedado pela lei processual. A propósito, cito recentes precedentes sobre a questão:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PESCADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE.<br>1. Em ação de indenização por danos ambientais, é incabível a inversão do ônus da prova quanto ao ponto específico sobre o exercício da profissão de pescador, cabendo ao autor comprovar esse fato constitutivo do seu direito. Precedentes<br>2. Sujeitar o réu ao ônus de demonstrar que o autor não exerce atividade pesqueira representa imposição de produção de prova diabólica.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.816.323/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL . PROVA MÍNIMA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescadora e a existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.816.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp 2.088.955/BA, Relator Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescador e à existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Portanto, o ônus de provar a condição de pescador é da parte autora, que invoca essa qualidade, não se podendo falar em inversão do ônus da prova no tocante a esse ponto.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>É como voto.