ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE REBATE EXAUSTIVO. CDC. NULIDADE DE CLÁUSULAS E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento minucioso de todos os argumentos.<br>2. Alegação de omissão quanto à "lesão" não configurada, ausente demonstração de causa de pedir autônoma distinta do "erro" e do CDC examinados no acórdão recorrido.<br>3. A invalidação do termo de transação por suposta afronta aos arts. 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TAIANE DE SOUZA ALBUQUERQUE contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma fundamentada e suficiente; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisar conclusão sobre vício de consentimento e à análise de cláusulas do termo de transação sob os arts. 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (fls. 306-309).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de julgamento ao: sustentar que o acórdão estadual teria enfrentado todas as causas de pedir, quando apenas examinou o vício de dolo, deixando de apreciar a lesão e a nulidade da transação à luz dos arts. 51, I e V, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o que caracterizaria violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 313-316).<br>Aduz, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia relativa à violação dos arts. 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor demanda apenas exame da fundamentação do acórdão recorrido, sem revolvimento fático-probatório; afirma que o pedido é de invalidação por falta de enfrentamento, e não de reforma com análise de provas (fls. 316-317).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 322).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE REBATE EXAUSTIVO. CDC. NULIDADE DE CLÁUSULAS E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento minucioso de todos os argumentos.<br>2. Alegação de omissão quanto à "lesão" não configurada, ausente demonstração de causa de pedir autônoma distinta do "erro" e do CDC examinados no acórdão recorrido.<br>3. A invalidação do termo de transação por suposta afronta aos arts. 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento .<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de Ação Anulatória proposta por Taiane de Souza Albuquerque, com pedido de justiça gratuita e distribuição por dependência à ação indenizatória nº 0352689-76.2013.8.05.0001, objetivando a declaração de nulidade/invalidade de Termo de Transação Extrajudicial Preventiva de Litígio supostamente firmado com Norcon - Sociedade Nordestina de Construção S/A, sob alegação de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, vícios de consentimento (dolo e lesão), e prática abusiva na exigência da assinatura para retirada das chaves do imóvel adquirido, cuja entrega atrasou por aproximadamente 19 meses; pleiteou, ainda, indenização por danos morais e ressarcimento de honorários advocatícios contratuais com fundamento nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil (fls. 1, 4-6, 7-12, 15-16, 17-20, 22-23 e 24-25). No pedido, requereu: concessão da gratuidade; citação; declaração de nulidade por violação dos arts. 51, I e IV, e 54, § 4º, do CDC; sucessivamente, decretação de invalidade por dolo/lesão; condenação por dano moral; e condenação por dano emergente correspondente aos honorários contratuais (fls. 24-25).<br>A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a eficácia do acordo extrajudicial como fato extintivo de direitos fundados no atraso da obra, destacando que foi firmado após o ajuizamento da ação indenizatória, que a autora é maior e capaz e que não é verossímil a alegação de ter assinado "sem ler"; assentou que a invalidação, no caso, afrontaria a boa-fé objetiva; fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita (fls. 137-140).<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a improcedência por ausência de prova de vício de consentimento e afirmando o ônus probatório da autora nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil; expressamente consignou que a transação somente se anula por dolo, coação ou erro essencial, conforme transcrito: Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes (fls. 189-191, 200-204). A decisão foi unânime, proclamada em 22/3/2024, com majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 183 e 193; fls. 205).<br>Trata-se agora de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo, negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, sustenta-se violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão do Tribunal de origem não teria examinado duas, das três, causas de pedir articuladas na inicial (lesão e nulidade do termo à luz dos arts. 51, I e V, e 54, § 4º, do CDC), limitando-se a enfrentar o vício de dolo; aduz-se, ainda, que a decisão monocrática teria incorrido em erro ao afirmar que a inicial cuidou de erro (e não de lesão) e que é indevida a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sem razão.<br>A decisão agravada afastou, com acerto, a invocada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão recorrido expôs a razão de decidir  art. 849 do Código Civil (anulação de transação por dolo, coação ou erro essencial), ônus da prova do art. 373, I, do CPC e exame do caso concreto  concluindo pela inexistência de vício de consentimento e pela validade da transação homologada. Conquanto não haja análise tópica de cada cláusula do termo sob os arts. 51 e 54 do CDC, a matéria foi enfrentada de forma suficiente, por via indireta, ao reconhecer-se a validade do negócio e a ausência de violação à boa-fé objetiva. Nessas circunstâncias, não há nulidade por deficiência de motivação, pois não se exige do julgador o rebatimento exaustivo de todos os argumentos quando a fundamentação, em seu conjunto, se mostra apta a solver a controvérsia.<br>No que se refere à alegação de que a inicial teria veiculado "lesão" como causa de pedir autônoma  e de que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao aludir a "erro"  , a própria delimitação constante da decisão agravada evidencia que as três causas de pedir consideradas foram erro, dolo e CDC. À míngua de lastro documental que demonstre a substituição de "erro" por "lesão" na peça inaugural, não se configura a omissão afirmada pela agravante.<br>De outra parte, o reexame, em sede especial, do conteúdo concreto das cláusulas impugnadas  para reconhecer nulidade por afronta aos arts. 51, I e V, e 54, § 4º, do CDC  demandaria incursão na moldura fática delineada pelo Tribunal de origem (dinâmica da assinatura, conteúdo do termo e contexto probatório do alegado vício/abusividade), providência obstada pela Súmula 7/STJ. Afastada a tese de violação ao art. 1.022, igualmente não há espaço para devolução dos autos por suposta omissão, à vista da orientação de que a falta de pronunciamento explícito sobre dispositivo federal somente autoriza a intervenção desta Corte quando configurada, de modo inequívoco, a omissão relevante  o que, como visto, não ocorreu.<br>Nessas condições, ausente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revolver o suporte fático-probatório para infirmar a validade do termo de transação à luz do CDC, impõe-se a manutenção da decisão agravada e a negativa de provimento ao agravo interno.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.