ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM AGRAVO INTERNO. IRRETROATIVIDADE. FALTA DE UTILIDADE-PROVEITO. ART. 489, § 1º, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ART. 700 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).<br>2. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1.427.771/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019).<br>3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Lacerda - Sociedade Individual de Advocacia contra decisão de fls. 1567-1570 em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a regra do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos; b) quanto à alegada violação do artigo 700 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido não controverteu acerca da possibilidade de considerar contatos telemáticos como início de prova escrita, para efeito de processamento da ação monitória, inviabilizando a análise da controvérsia de modo originário em recurso especial, incidente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e d) para afastar o provimento adotado quanto à falta de comprovação do direito alegado na pretensão monitória, seria imprescindível o reexame de fatos e provas; o que, porém, é vedado em recurso especial, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante defende, em síntese, que houve contrariedade ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois o tribunal de origem não comprovou que as partes continuaram agindo sob as condições do contrato de fevereiro de 2019.<br>Argumenta que houve efetivo prequestionamento do artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015, devendo as mensagens trocadas entre as partes serem consideradas como prova escrita sem eficácia de título executivo.<br>Aduz que a decisão agravada não apreciou o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que considera válidas negociações feitas por aplicativos de mensagens.<br>Requer a concessão de justiça gratuita devido à situação financeira crítica, comprovada por extratos bancários.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1655).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM AGRAVO INTERNO. IRRETROATIVIDADE. FALTA DE UTILIDADE-PROVEITO. ART. 489, § 1º, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ART. 700 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).<br>2. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1.427.771/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019).<br>3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>No que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, em que pese esta Corte Superior tenha o entendimento consolidado no sentido de que a benesse possa ser requerida a qualquer tempo, o pleito mostra-se desprovido de utilidade prática quando realizado em agravo interno, pois, conforme entendimento do STJ, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que houve sucumbência recíproca e para definir qual o valor dos danos materiais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1399480/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24.8.2020, DJe 28.8.2020)<br>No que se refere à violação do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, a parte recorrente reitera a tese de que haveria omissão no acórdão recorrido com base na falta de análise a precedente não vinculante da Corte local em tese favorável à sua pretensão.<br>Quanto ao ponto, não há como acolher a alegação de erro de procedimento, uma vez que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, D Je de 9/9/2020). (grifo acrescido)<br>Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>2. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AR Esp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, D Je 27/06/2019).<br> .. <br>(AgInt no AR Esp n. 2.059.686/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 28/4/2023.)<br>Quanto à suposta omissão referente ao pedido para excluir expressões ofensivas apresentado ainda na origem, verifica-se que a parte recorrente não comprovou em que constituiriam as expressões supostamente injuriosas tampouco a repercussão do suprimento do vício para modificar o provimento adotado na origem.<br>Dessa forma, evidenciada a deficiência da argumentação do recurso quanto ao ponto, aplica-se o óbice da Súmula 284/STF.<br>No que se refere à alegada violação do artigo 700 do Código de Processo Civil, extraio do acórdão recorrido que não se controverte acerca da possibilidade de considerar contatos telemáticos realizados por meio do WhatsApp como início de prova escrita, justificando o processamento da ação monitória em razão dos registros de conversa realizados.<br>Conforme extraio da sentença (fls. 1.116-1.120) confirmada integralmente pelo acórdão recorrido (fls. 1.315-1.339), a ação monitória teve o mérito julgado, acolhendo os embargos à ação monitória apresentados pela parte recorrida, o que pressupõe o seu processamento e, por conseguinte, a caracterização do documento eletrônico apresentado pela recorrente como início de prova escrita.<br>Diante desse contexto, ausente o prequestionamento acerca do dispositivo supostamente violado, o recurso especial não deve ser conhecido quanto ao ponto, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>No que se refere ao mérito da ação monitória, verifica-se que a Corte local concluiu, após a análise dos embargos apresentados pela parte recorrida, que não teria sido comprovada a anuência de sua parte quanto ao aditivo contratual apresentado a ela pela parte recorrente, e em relação ao que se pretendia a formação do título executivo.<br>Ressalte-se, ainda, que a Corte Local afastou a formação do título executivo mesmo em relação ao ajuste principal, de incontroverso ajuste e anuência entre as partes, já que objeto de execução em outra ação, obstando novo processamento, ante o óbice da litispendência (fl. 1.323).<br>Dessa forma, para afastar o provimento adotado quanto à falta de comprovação do direito alegado na pretensão monitória, seria imprescindível o reexame de fatos e provas; o que, porém, é vedado em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.