ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial que suscita violação do art. 489 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice das Súmulas 282 e 284 do STF (e-STJ, fls. 460/461).<br>A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta que a questão da deficiência de fundamentação do acórdão recorrido foi debatida nas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula 282 do STF.<br>Aduz que a Súmula 284/STF não impede o conhecimento do recurso, pois a discussão central envolve divergência jurisprudencial.<br>Alega que o acórdão recorrido ao reconhecer a decadência do direito na ação anulatória de contrato de RMC, não levou em consideração que os prejuízos se repetem mensalmente com os descontos indevidos, tratando-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, em que o prazo decadencial ou prescricional não começa na data da contratação, mas se renova a cada desconto ou tem início no último deles.<br>Afirma que não são devidos os honorários recursais fixados na decisão singular da Presidência desta Corte, uma vez que tal acréscimo só se aplica quando o recurso é inadmitido ou manifestamente improcedente.<br>Impugnação não foi apresentada (e-STJ, fl. 482).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial que suscita violação do art. 489 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 396):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DECADÊNCIA - PRAZO QUADRIENAL - TRANSCURSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, que é de quatro anos o prazo decadencial para que seja pleiteada a anulação fundada na alegação de erro, iniciando-se sua contagem a partir dia em que foi realizado o negócio. II - A circunstância de a obrigação pactuada por meio do contrato ser de trato sucessivo é irrelevante para fins de aferição da decadência quando a parte não postula a revisão das parcelas, mas a própria contratação do cartão de crédito consignado.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, a violação aos artigos 489, § 1º, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que o acórdão recorrido não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que a pretensão autoral, relativa aos descontos indevidos decorrentes de contrato de reserva de margem consignável (RMC), configura obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada mês, de forma que o termo inicial do prazo decadencial se dá a partir do último desconto da parcela de empréstimo.<br>Pois bem. Cuida-se na origem de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Antonio Marcio Rosa em face do Banco BMG S.A, alegando que pretendia contratar empréstimo consignado, mas teria sido induzido a contratar cartão de crédito consignado com RMC.<br>O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, diante do reconhecimento da legalidade da contratação, tendo em vista que a parte autora aderiu ao cartão consignado, recebeu os valores na conta vinculada ao seu benefício previdenciário e efetuou saques.<br>O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de decadência suscitada pelo relator de ofício e extinguiu o processo, com resolução de mérito, de acordo com a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 399/405):<br>PREJUDICIAL DE MÉRITO<br>Da decadência, suscitada de ofício pelo Relator.<br>É incontroverso nos autos o fato que as partes celebraram um contrato de cartão de crédito consignado.<br>Entretanto, afirma o autor que foi induzida a erro pelo banco réu por acreditar que o referido negócio se tratava de empréstimo consignado.<br>Dispõe o art. 171, II, do Código Civil que é anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".<br>Disciplinando as referidas hipóteses, estabelece o art. 178, II, do mesmo diploma legal, que é de quatro anos o prazo decadencial para que seja pleiteada a anulação fundada na alegação de erro, iniciando- se sua contagem a partir dia em que foi realizado o negócio:<br>(..)<br>Considerando-se que o contrato cuja anulação pretende o autor foi celebrado entre as partes em fevereiro de 2018 e que a presente ação foi ajuizada em outubro de 2023, após o transcurso do prazo quadrienal previsto na lei, impõe-se o reconhecimento da decadência e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC:<br>(..)<br>Importante esclarecer que a circunstância de a obrigação pactuada por meio do contrato ser de trato sucessivo é irrelevante para fins de aferição da decadência, porque não postula a autora a revisão das parcelas em por si próprias, mas a própria contratação do cartão de crédito consignado. Nas palavras do i. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, a parte "discute a formulação do contrato, que é ato único, não se renovando mensalmente o prazo decadencial".<br>A propósito:<br>(..)<br>Em face do exposto, SUSCITO A PREJUDICAL DE DECADÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.<br>Com relação à ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>No que se refere ao termo inicial para a contagem da decadência, o Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a decadência do direito do autor, considerando que o prazo decadencial de quatro anos para pleitear anulação fundada na alegação de erro inicia a contagem a partir do dia em que foi realizado o negócio. Ressaltou ainda que embora o contrato envolva prestações sucessivas, o pedido refere-se à anulação do contrato em si  ato único  , e não à revisão das parcelas, sendo irrelevante, portanto, a natureza continuada da obrigação.<br>Veja-se que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual o prazo decadencial de quatro anos para se pleitear a anulação de negócio jurídico, em caso de ocorrência de vício de consentimento, é contado do dia em que se realizou o negócio. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não se verifica a negativa de prestação alegada quando o Tribunal de origem examina todas as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.<br>3. A ação que tem como pressuposto a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002. Precedentes.<br>4.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.222.405/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 178, II, do Código Civil, negando vigência aos artigos 138, 139, I e 171, II, do mesmo Código, ao não reconhecer a anulação de contrato.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a anulação de contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos, conforme o art. 178, II, do Código Civil de 2002, e se a continuidade dos descontos contratuais impede a consumação desse prazo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo decadencial de 4 anos para anulação de contrato por vício de consentimento, conforme o art. 178, II, do Código Civil de 2002.<br>6. A continuidade dos descontos contratuais não impede a consumação do prazo decadencial, que é contado a partir da celebração do negócio jurídico.<br>7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.898.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de alteração de aditivo contratual de transação ou de novação, por vício de consentimento, se sujeita ao prazo de decadência de quatro anos, a partir da data em que fora realizado o negócio jurídico, nos moldes do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (atual art. 178, II, do CC/2002).<br>2. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.803/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, quanto ao pedido para afastar a fixação dos honorários advocatícios recursais, ele não merece acolhimento, uma vez que a instância de origem condenou o recorrente ao pagamento dos honorários, de forma que incide a majoração determinada, porquanto presentes os demais requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 no caso concreto.<br>Desse modo, as razões deduzidas são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.