ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por POSTO LONTRENSE LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por entender ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, porque o agravo em recurso especial não atacou: a) Súmula 7/STJ no ponto relativo ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Súmula 7/STJ no ponto relativo ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil; c) Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 644-652), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de impugnação específica; aduz o cabimento do agravo interno nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; defende que o recurso especial e o agravo em recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; argumenta a não incidência da Súmula 182/STJ, afirmando que houve impugnação específica; sustenta a necessidade de decisão colegiada diante da relevância da matéria e da alegada divergência jurisprudencial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 656).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão combatida não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, consignando que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, a inadmissibilidade do recurso especial fundada em: óbice da Súmula 7/STJ quanto ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil; óbice da Súmula 7/STJ quanto ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil; e óbice da Súmula 83/STJ.<br>No presente agravo interno, contudo, extrai-se que a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir genericamente a tempestividade, o cabimento do agravo interno, a existência de divergência e a suposta impugnação específica já realizada no recurso especial e no agravo em recurso especial.<br>Ou seja, não foi demonstrado, de modo concreto e pormenorizado, como a petição do agravo em recurso especial enfrentou cada um dos óbices aplicados (Súmula 7/STJ em relação ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil; Súmula 7/STJ em relação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil; e Súmula 83/STJ).<br>Nesse sentido, já assentou esta Corte que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, não bastando alegações genéricas, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018) (fls. 639-640).<br>Tal nuance atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Ainda que assim não fosse, mostrar-se-ia inviável cogitar acerca de violação do art. 240, § 1º, do CPC.<br>Temas como demora na citação, inércia da recorrente, dificuldades na obtenção do paradeiro da recorrida, prazos, etc., são insuscetíveis de apreciação na presente via, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Impossível agora reanalisar circunstâncias de fato referentes à desídia da recorrente que deflagraram o reconhecimento da prescrição.<br>A dar amparo, veja-se o entendimento em caso análogo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEMORA NÃO IMPUTADA AO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor.<br>2. Rever as conclusões quanto à inação do banco para promover a citação dos fiadores demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.079.576/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Igualmente, indigna de acolhida seria a irresignação concernente ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.<br>Isto porque "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>Por fim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, sublinhe-se que "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.