ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEN LÚCIA GOMES em face do acórdão de fls. 583/587, de seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFERIMENTO. APELAÇÃO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento..<br>A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição e erro material, ao fundamentar o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à divergência jurisprudencial, quando, na verdade, o recurso especial não foi interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Impugnação apresentada às fls. 605-610.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>O recurso merece acolhida em parte.<br>Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão embargada, ao consignar que o agravo em recurso especial não foi conhecido, entre outros fundamentos, pela ausência de impugnação específica quanto à "ausência de comprovação adequada do alegado dissídio jurisprudencial" (fl. 585), quando, na realidade, não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Especificamente no que toca à impugnação da Súmula 7/STJ, esta Corte entende que "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (v. AREsp 1.280.316/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, aplica-se o enunciado 182 da Súmula do STJ, como bem reconhecido no acórdão embargado.<br>Assim, em que pese o vício apontado não tenha o condão de modificar o resultado do julgamento, mostra-se necessário o acolhimento dos presentes embargos de declaração para corrigir a referência indevida à alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, de modo a adequar os fundamentos da decisão ao conteúdo efetivamente constante dos autos.<br>Cumpre registrar, ainda, que o acórdão embargado consignou expressamente que, ainda que ultrapassado o referido óbice, melhor sorte não assiste à parte embargante.<br>No caso dos autos, tendo em vista que a sentença julgou procedente o pedido de exibição de documentos sem imposição de ônus sucumbenciais, diante da ausência de resistência da parte ré em apresentar toda a documentação, o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pela parte autora/embargante por entender que, tratando-se de ação de produção antecipada de provas, aplica-se o disposto no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, o entendimento do acórdão recorrido, ao não conhecer da apelação, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem flexibilizado a interpretação do art. 382, § 4º, do CPC apenas quando se verifica a necessidade de preservar o direito ao contraditório da parte em face da qual a produção de provas foi deferida, o que não é a hipótese dos autos (v. REsp nº 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024; e AgInt no AREsp n. 2.422.375/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, unicamente para corrigir o erro material nos termos da fundamentação acima.<br>É o voto.