ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BUSCA PATRIMONIAL INFRUTÍFERA E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 265, 267 E 272 DA LEI 6.404/1976. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Alegações de violação dos arts. 50 e 265 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 265, 267 e 272 da Lei 6.404/1976, sem adequada demonstração específica quanto aos disposit ivos da Lei 6.404/1976. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Pretensão de revisão das p remissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (relação de consumo, obstáculo ao ressarcimento, insolvência/confusão patrimonial), vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Conclusão do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da Teoria Menor nas relações de consumo. Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA S/A e GAFISA 80 PARTICIPAÇÕES S.A. contra a seguinte decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial:<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GAFISA 80 PARTICIPACOES S.A. e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Adotou-se, como se lê supra, os seguintes fundamentos:<br>a) a decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida na origem, assentou "ausência de afronta a dispositivo legal",<br>b) incidência da Súmula 7/STJ e<br>c) "ausência de similitude fática"; e, no STJ, concluiu-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do fundamento "ausência de similitude fática", aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 196-197; decisão de admissibilidade às fls. 107-109).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo. Sustenta ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), com superação de eventuais falhas formais (fls. 201-205).<br>Aduz que, em sede de agravo contra despacho denegatório, não seria exigível o cotejo analítico da divergência, porquanto o dissídio já teria sido demonstrado no recurso especial, e que a aplicação analógica da Súmula 182/STJ não se justificaria (fls. 201-205).<br>Defende a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e requer o processamento do agravo em recurso especial (fls. 201-205).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 210-213, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a falta de impugnação do capítulo referente à "ausência de similitude fática", pugnando pela manutenção da decisão e pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 210-213).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BUSCA PATRIMONIAL INFRUTÍFERA E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 265, 267 E 272 DA LEI 6.404/1976. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Alegações de violação dos arts. 50 e 265 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 265, 267 e 272 da Lei 6.404/1976, sem adequada demonstração específica quanto aos disposit ivos da Lei 6.404/1976. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Pretensão de revisão das p remissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (relação de consumo, obstáculo ao ressarcimento, insolvência/confusão patrimonial), vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Conclusão do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da Teoria Menor nas relações de consumo. Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>As agravantes manifestaram agravo contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 52-59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão agravada que julgou procedente em parte o Incidente - Insurgência das Agravantes - Abuso da Personalidade Constatado - Aplicação da Teoria Menor - Inteligência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor - Agravados que apresentaram elementos suficientes para se autorizar a desconsideração da personalidade pretendida - Busca patrimonial infrutífera e existência de confusão patrimonial - Precedentes do C. STJ e desta Corte - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O Tribunal se deparou com Agravo de Instrumento tirado de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizada por Marcelo Fernandes Alevato e Adriana Salete de Jesus Alevato, ora Agravados, contra Gafisa SPE-111 Empreendimentos Imobiliários, Gafisa S/A e Gafisa 80 Participações S/A, ora Agravantes, não se conformando esta última com a r. decisão de e-fls. 719/722 que julgou procedente em parte o Incidente nos seguintes termos:<br>"Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da executada, tão somente para atingir o patrimônio de seus sócios. Providencie-se a inclusão dos requeridos GAFISA S/A e GAFISA 80 PARTICIPAÇÕES S/A no polo passivo do cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários por tratar-se de mero incidente processual encerrado por decisão".<br>Alegaram, na ocasião, violação dos artigos 50 e 265 do Código Civil, 28 do Código do Consumidor e 265, 267 e 272 da Lei 6.404/76.<br>Sustentaram a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo o risco de grave lesão em virtude da possibilidade de constrição imediata do patrimônio das Agravantes.<br>Afirmaram, preliminarmente, a ocorrência de decisão extra petita.<br>No mérito, alegaram a inexistência de grupo econômico, suscitando a autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica, com base no art. 49-A do Código Civil.<br>Salientaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria Menor.<br>Ressaltaram a ausência do preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, não tendo havido exaurimento dos meios de expropriação.<br>Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, nos termos expostos.<br>Ainda que fosse possível ultrapassar o juízo de conhecimento, o recurso especial não poderia ser provido.<br>Originariamente, trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em cumprimento de sentença, com pedido de inclusão dos sócios da devedora originária no polo passivo, para satisfação de crédito de R$ 194.202,04 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e dois reais e quatro centavos), sob alegação de busca patrimonial infrutífera e oferecimento de bem de terceiro à penhora (fls. 64-67, 115-117).<br>A hipótese sub judice envolve relação consumerista e, como estabelecido no § 5º, do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", dispositivo este que explica o surgimento da Teoria Menor da Desconsideração.<br>Não houve, de início, argumentos em torno dos artigos 265, 267 e 272 da Lei 6.404/76, o que por si só atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A decisão de origem, alvo do agravo de instrumento, julgou parcialmente procedente o incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da executada e atingir o patrimônio de seus sócios, determinando a inclusão de GAFISA S/A e GAFISA 80 PARTICIPAÇÕES S/A no polo passivo do cumprimento de sentença (fls. 53-54).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicou o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, destacou a busca patrimonial infrutífera e reconheceu confusão patrimonial, mantendo a decisão por conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e daquela Corte (fls. 53-59).<br>O entendimento, a par de estar de acordo com a jurisprudência desta Casa, adotou premissas fáticas que são imunes ao crivo desta Corte, de modo a incidirem os verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão originária para admitir a desconsideração da personalidade jurídica e incluir sócio no polo passivo da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de prescrição da pretensão executória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando demonstrada a insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.<br>4. A alegação de omissão quanto à responsabilidade do sócio minoritário foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inexistindo vício no acórdão. A revisão da matéria demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. Rever o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação principal, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.896.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.