ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TEA. ÓBICES FORMAIS. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, ante a indicação genérica de violação de lei federal sem particularização dos dispositivos legais supostamente contrariados (fl. 655), e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, sem acórdãos paradigmas e sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 656).<br>2. Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude: i) da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, em razão de deficiência na fundamentação do recurso especial, consubstanciada na indicação genérica de violação de lei federal, sem particularização dos dispositivos supostamente violados; e ii) da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais (fls. 655-656).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, a tempestividade do recurso e a necessidade de recebimento e análise do recurso especial por estarem presentes os requisitos de admissibilidade; sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso, afirmando ter apontado as leis federais violadas e que o recurso não demanda reexame de provas; defende que houve afronta à legislação federal de regência dos planos de saúde e das competências da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); afirma dispor de rede credenciada e equipe multidisciplinar apta ao tratamento do TEA; cita as Resoluções Normativas ANS 465/2021 e 259/2011 e reproduz trechos de pareceres ministeriais em casos análogos para demonstrar disponibilidade de serviços; requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que o recurso antecedente seja apreciado pelo órgão colegiado (fls. 660-666).<br>A parte agravada não impugnou o agravo interno (fl. 710).<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TEA. ÓBICES FORMAIS. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, ante a indicação genérica de violação de lei federal sem particularização dos dispositivos legais supostamente contrariados (fl. 655), e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, sem acórdãos paradigmas e sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 656).<br>2. Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte recorrida contra decisão de indeferimento de tutela de urgência. Houve êxito no recurso, com a concessão da urgência para assegurar tratamento multidisciplinar pleiteado.<br>Irresignada, a recorrente apresentou recurso especial, não admitido inicialmente pelo Tribunal de origem com fundamento na incidência da Súmula 735/STF e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Em ato contínuo, a recorrente interpôs o agravo em recurso especial, o qual foi objeto de decisão da Presidência do STJ, com a aplicação da Súmula 284/STF e, também, com a verificação de falta de demonstração do dissenso jurisprudencial.<br>Assim, primeiramente, destaco o acerto da decisão proferida pela Presidência do STJ, porquanto se averigua a ausência de especificação mínima dos dispositivos legais federais supostamente violados.<br>Reforço, após análise do recurso especial, que a recorrente, além de falhar na indicação genérica constante na fl. 544 (infração às Leis 9.656/1998 e 9.961/2000), se limitou a transcrever pareceres ministeriais de processos diversos e artigos de resoluções normativas, sem pormenorizar quais dispositivos das leis federais foram efetivamente transgredidos.<br>Cabe expor que a violação a resoluções normativas não possui o condão de embasar o recurso especial, haja vista que não são consideradas leis federais.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo pelo qual deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.431.717/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.) (grifo nosso)<br>Assim, ratifico o entendimento acerca da incidência do óbice constante na Súmula 284/STF.<br>Secundariamente, verifico que, não obstante a alegação de divergência jurisprudencial, a recorrente deixou de cotejar analiticamente as decisões comparadas, não anexou o documento comprovando a existência do acórdão paradigma, não demonstrou fidedignamente a similitude dos fatos e dos dispositivos contrariados e, ainda, transcreveu trecho de decisão diversa sem contemporaneidade com o acórdão recorrido.<br>Neste diapasão, segue ementa destacando a necessidade de tais requisitos:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. "O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.771.817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019). 2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.777/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.) (grifo nosso)<br>Desta forma, confirmo a escorreita decisão da Presidência quanto à ausência de elementos mínimos aptos para a análise da aduzida divergência.<br>Por fim, aponto que a parte recorrente, como mencionado no início do voto, insurge-se contra acórdão que deferiu tutela de urgência.<br>Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.<br>Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância e aptos a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (grifo nosso)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.<br>TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Ademais, observo que a recorrente sequer argumentou, em seu recurso especial, sobre violação ao dispositivo legal que regula a tutela de urgência (art. 300 do CPC), situação que mitigaria a aplicação da Súmula 735/STF.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.