ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 503):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n.<br>182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. No presente caso, a parte ora agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada (Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ). Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso, uma vez que seu recurso enfrentou expressamente a alegação de deficiência de fundamentação aplicada com base na Súmula 284/STF, apontando a ilegalidade da negativa de cobertura securitária e a aplicação da Súmula 609/STJ.<br>Afirmam que "a aplicação da Súmula 182/STJ exige ausência total de impugnação específica, mas havendo contestação substancial aos fundamentos da decisão agravada, ainda que de forma concisa, o agravo interno deve ser conhecido" (e-STJ, fl. 513).<br>Defendem, o conhecimento do agravo interno, considerando o enfrentamento, ainda que sintético ou implícito, dos fundamentos da decisão agravada, conforme jurisprudência do STJ e o princípio da primazia do mérito.<br>Argumentam ainda que o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de violação aos direitos constitucionais de ampla defesa e prestação jurisdicional, o que configura nulidade por ausência de fundamentação.<br>Alegam a existência de contradição entre o conteúdo do voto e a conclusão adotada, porquanto o voto condutor reconhece, implicitamente, que o recurso apresentava fundamentação jurídica, mas conclui pelo não conhecimento com base em ausência de impugnação específica.<br>A parte embargada apresentou impugnação, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 521/524).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Conforme disposto no acórdão embargado, a decisão agravada proferida pela Presidência desta Corte decidiu pelo não conhecimento do recurso em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados.<br>Da leitura das razões do agravo interno, os agravantes em nenhum momento impugnaram o óbice da Súmula 284/STF, se limitando a alegar que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência, inclusive do STJ, ao admitir a recusa de cobertura securitária por doença preexistente sem comprovação de má-fé do segurado, contrariando a Súmula 609/STJ. Argumentaram ainda que a seguradora não exigiu exames médicos prévios, e criticaram a decisão por ignorar a análise comparativa entre o acórdão e os precedentes apresentados.<br>Nesse contexto, reitero que as razões do agravo interno se limitaram a reproduzir os fundamentos do recurso especial, de forma que deve ser mantida a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que o recurso não combateu o único fundamento da decisão ora agravada, qual seja, a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.<br>Dessa forma, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhimento as alegações apresentadas pela parte embargante.<br>Por fim, não vislumbro o caráter protelatório ou o abuso da parte embargante na oposição dos presentes embargos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação de multa, requerida pela embargada.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.