ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS SUBSEQUENTEMENTE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Os honorários advocatícios serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem estabeleceu que diante da ausência de proveito econômico imediato, prevaleceria o valor da causa para a lide reconvencional, e para a ação principal, o critério da equidade, ante o módico valor da causa.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se, na origem, de ação ordinária de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por EMILIANO SOARES contra o BANCO DO BRASIL S. A. e SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO com o objetivo de, além de desconstituir as anotações restritivas de crédito em seu nome e das empresas qualificadas no feito, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 20% do valor total das restrições indevidas.<br>Pleiteou, ainda, fossem declarados nulos os contratos não apresentados na ação de nº 0687.14.005329-3, bem como os débitos em seu nome e das respectivas empresas, as quais representa nos autos, junto às requeridas.<br>Por fim, pugnou pela repetição do indébito, em dobro, dos valores não creditados em conta-corrente da empresa Comae - Comércio de Madeiras Especiais LTDA, referentes às vendas por boletos bancários, cartão de crédito, débito e parcelado.<br>A demanda foi julgada parcialmente procedente para: (i) declarar a inexistência dos contratos de n. 41907750, 048.108.393, 064.635.495, 066.213.068, 073.904.187, 051.389.225, 080.288.935, 286.409.323, 833.610.391, 005.202.930 e 083.461.971; (ii) Determinar que os requeridos procedam à retirada do nome do autor e de suas empresas dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, quanto aos débitos originários dos referidos contratos acima indicados, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) Condenar a segunda ré Ativos SA a restituir à parte autora, de forma simples, os valores não creditados à COMAE a título de vendas efetuadas com boletos bancários, cartão de crédito, cartão de débito e parcelado, compensando-se com eventuais débitos da empresa para com a Ativos SA, bem como de créditos que a referida pessoa jurídica teria que receber em relação a essas mesmas vendas por boletos bancários, cartão de crédito, débito e parcelado a ela devidos e que, porventura, foram objeto de cessão para pagamento de outras dívidas, tudo a ser calculado na fase de liquidação de sentença a ser processada pelo rito comum, sendo que os valores encontrados deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela CGJMG, desde a data que cada valor deveria ter sido pago, e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.<br>Ante a sucumbência recíproca, os respectivos ônus foram assim distribuídos:<br>"Ante a sucumbência recíproca, quanto à ação principal, condeno os requeridos ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenando o autor ao pagamento dos restantes 40%, suspendendo a exigibilidade, quanto a ele, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Quanto à reconvenção, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional"<br>O Tribunal local, ao apreciar as apelações interpostas, modificou a sentença apenas no que referente aos honorários advocatícios, em pronunciamento assim ementado:<br>"APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTOS SENTENÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - CONTRATAÇÃO - DÉBITO - COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS - CRITÉRIOS. Tendo a parte apelante se insurgido contra o que restou decidido em primeira instância, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por razões dissociadas. Havendo pertinência subjetiva entre o pedido realizado e a parte contra qual foi ele dirigido, não se há de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. A matéria acobertada pelos efeitos da preclusão não comporta reabertura de discussão. Negada a contratação pelo autor, a existência do negócio e da dívida respectiva deve ser comprovada de maneira segura. Não é possível o arbitramento dos honorários em valores exorbitantes. O montante dos honorários advocatícios deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo os critérios de grau de zelo do profissional; lugar da prestação de serviço; natureza e importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Hipótese de aplicação de critério equitativo. VV. Apenas quando o proveito econômico obtido e o valor da causa forem muito altos, é possível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, a fim de que sejam atendidos os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, evitando que a referida verba seja excessiva e desproporcional ao trabalho realizado. A improcedência da cobrança veiculada em reconvenção, gerada pela improcedência dos pedidos reconvencionais, expressa proveito econômico e, nessa medida, é capaz de servir de base de cálculo para arbitramento dos honorários sucumbenciais"<br>Os autos subiram a esta Corte Superior por força do recurso especial interposto pelo ora embargante, no qual se alegou a violação dos artigos 11 e 85, § 2º e 8º, ambos do Código de Processo Civil (CPC/15), além do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do recurso, argumentou, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão acerca dos pressupostos para arbitramento dos honorários com base na regra geral, em detrimento do arbitramento por equidade.<br>Defendeu, ainda, que os honorários devem ser arbitrados com base no valor da causa, ainda que resulte em valor demasiado, na forma do que decidido em precedente em repetitivo (Tema 1076).<br>Na decisão de fls. 2.538/2.543 e-STJ, dei provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido em relação aos honorários sucumbenciais, reestabelecendo quanto ao ponto a sentença, que arbitrou os honorários sucumbenciais com base em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC/15 (e-STJ, fl. 1790).<br>Irresignada, a parte apresentou agravo interno (fls. 2.653/2.662 e-STJ), que resultou na reconsideração da decisão agravada para limitar a extensão da reforma no acórdão recorrido aos honorários referentes à demanda principal, que devem ser arbitrados com base no valor da causa.<br>No pronunciamento, ainda mantive os demais termos do acórdão recorrido, notadamente em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, na demanda reconvencional.<br>Nos embargos de fls. 2.685/2.694 e-STJ, a parte embargante, sustentou a existência de: (i) omissão quanto à questão de que o proveito econômico pode ser aferido sem o reexame do contexto fático-probatório; e (ii) obscuridade no ponto referente a qual demanda possuía valor ínfimo, uma vez que, ao contrário do que exposto na decisão embargada, é a demanda principal que possui valor módico, à qual deve ser aplicado o critério da equidade.<br>Na decisão ora agravada, acolhi parcialmente os embargos para sanar o equívoco da decisão embargada, devendo os honorários advocatícios da lide principal ser de R$ 2.000, obedecendo o critério da equidade em razão da modicidade do valor da causa, e, quanto à reconvenção, ser restabelecida a sentença, que fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 118.595,82, em 11/2018).<br>A parte, em seu agravo interno, ora analisado, expõe novamente que é possível aferir o proveito econômico obtido, no valor de R$ 9.980.179,75, que corresponderiam à quantia dos contratos declarados inexistentes e dos valores que não foram disponibilizados no cartão de crédito.<br>Aponta, ainda, que protocolou o pedido de Liquidação de Sentença no Procedimento Comum nº 5006660-24.2024.8.13.0687, no qual requer a restituição do valor de R$ 9.980.179,75 (nove milhões, novecentos e oitenta mil, cento e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), demonstrando de forma clara o proveito econômico obtido.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS SUBSEQUENTEMENTE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Os honorários advocatícios serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem estabeleceu que diante da ausência de proveito econômico imediato, prevaleceria o valor da causa para a lide reconvencional, e para a ação principal, o critério da equidade, ante o módico valor da causa.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Como bem anotei na decisão agravada, a Corte Local, ao apreciar a controvérsia, consignou que, no presente caso, não houve proveito econômico propriamente dito, conforme extraio das seguintes passagens (fls. 2.149/2.152):<br>Da alegada inexistência do débito<br>Sustenta o apelante adesivo que "a relação jurídica está claramente demonstrada nos autos, principalmente nos extratos, no qual demonstram que o autor possuía diversas operações junto ao Banco do Brasil, tendo inclusive iniciado renegociação do débito".<br>Inicialmente, cabe registrar, que a tese da inexistência do débito, nos limites recursais, não merece provimento.<br>É que a relação comercial existente não foi contestada na inicial. O autor assumiu a relação jurídica com a instituição bancária, mas contestou as negativações decorrentes de contratos não apresentados.<br>A despeito de ter tido o apelante adesivo a oportunidade de apresentar tais contratos, ou ao menos, demonstrar a origem de cada débito discutido, ainda que decorrente de outro contrato apresentado, se limitou a apresentar teses genéricas, que são incapazes de demonstrar a relação de implicação dos débitos declarados como indevidos na sentença com os contratos apresentados.<br>Ressalte-se que na decisão de ordem 190, o magistrado foi enfático a determinar os contratos objetos das negativações, sob pena de ser reconhecida a inexistência dos referidos negócios jurídicos.<br>A despeito de o apelante, de forma genérica, afirmar que o "autor possuía diversas operações junto ao Banco do Brasil, tendo inclusive iniciado renegociação do débito", verifica-se que o juiz a quo analisou a regularidade de cada inscrição, fazendo uma analise específica de cada documento apresentado, e, por isso, a argumentação genérica, nos limites que foi apresentada, não é capaz de infirmar a conclusão adotada na sentença.<br>Em relação à tese que "o Banco do Brasil juntou os extratos referentes às operações de boleto e cartões da Empresa COMAE", verifica-se, de igual forma, a abstração da fundamentação apresentada, pois, como ressaltado pelo magistrado, "Também foi determinado que fossem juntados aos autos os contratos de prestação de serviços de vendas com cartões, nas modalidades de débito, crédito e de parcelamento, além de eventuais extratos referentes à empresa Comae - Comércio de Madeiras Especiais LTDA, enfatizando as vendas realizadas via cartões e boletos bancários, as quais o autor alega que não foram creditadas nas contas-correntes da referida empresa, penas da Lei. Apesar de intimados, ambos os réus não se opuseram à referida determinação, como também não juntaram qualquer documento (ID 63103712), devendo, assim, arcar com o ônus de sua inércia".<br>Não há nos autos comprovantes da liberação dos valores. A contestação apresentada sequer impugnou, de forma especifica a pretensão relativa à essa questão.<br>Tal como disposto pelo juiz "diante da ausência de alegação de inexistência dos contratos de prestação de serviços de vendas com cartões, nas modalidades de débito, crédito e de parcelamento, bem como de documentos comprobatórios de que a COMAE recebeu os valores que lhe eram devidos, tenho que a condenação da segunda requerida ao pagamento desses valores é medida que se impõe".<br>No caso, o contexto da lide foi analisado de forma completa e coerente, e a conclusão adotada pelo magistrado está embasada e foi avaliada segundo o contexto dos autos, nos limites apresentados pelas partes e conforme as provas produzidas. Além do mais, ficou assentada a ausência de impugnação pelos réus, na contestação.<br>O autor, por sua vez sustenta que a parte ré "não trouxe planilha de débito de qualquer contrato, a qual teria o condão de demonstrar a evolução histórica do "quantum debeatur", ficando o Apelante, sem a inteligência do quanto é devido em valor principal e as penalidades da mora em relação aos pactos lá juntados".<br>Por isso, pede que "pede que seja reformada parcialmente a r. Sentença, sendo declarados inexistentes, também, os DÉBITOS, que, por ventura, poderiam advir dos contratos juntados na Contestação do 1º Apelado - os mesmos juntados na Ação de nº 0687.14.005329-3 - em conformidade com o Pedido (i), e) da Exordial, já que não foram juntados, pelo 1º Apelado, os extratos analíticos das operações de crédito e os extratos da movimentação da conta corrente, únicos documentos hábeis para se comprovar a existência de débito, e não somente, a relação jurídica entre as partes, presumindo-se, com isso, verdadeiros os fatos narrados pelo apelante, conforme inteligência do art. 400, inciso i do cpc/2015".<br>Sem razão. A discussão apresentada nos autos não envolveu os valores da dívida ou incorreção na sua atualização. A insurgência se deu pela ausência de apresentação dos contratos que demonstrariam a existência do débito.<br>Por isso, a ausência de planilhas não leva à conclusão de inexistência dos débitos.<br>Ademais, os extratos bancários são documentos comuns entre as partes.<br>Se a parte pretendia se insurgir sobre os valores dos contratos, deveria ter afirmado isso, na petição inicial, de forma expressa.<br>Tal como muito bem explanado pelo juízo a quo: "Quanto aos pactos juntados aos autos, que comprovam as respectivas relações jurídicas, a ausência de seus extratos analíticos não interferem na sua existência, mas somente quanto a eventuais valores, o que não é objeto do presente feito, uma vez que nenhum montante foi efetivamente contestado em sua essência"." (grifo nosso)<br>Ainda, no julgamentos dos embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou:<br>Quanto à contradição alegada, o embargante sustenta que não seria possível identificar (i) quais contratos foram cancelados e quais permaneceram vigentes, (ii) quais são os termos finais da decisão e (iii) qual parte da sentença foi mantida, pela redação da ementa do acórdão.<br>(..)<br>Inicialmente é de extrema importância frisar que no julgamento em foco ficaram vencidos o primeiro e o terceiro vogais. Sendo assim, conclui-se que o voto do relator foi seguido pela maioria e a decisão foi proferida em seus termos.<br>O segundo ponto suscitado (ii) a respeito de qual seriam os termos finais da decisão resta claro no acórdão, sendo a súmula disposta no final do documento. Senão, veja-se:<br>(..)<br>Em relação ao terceiro ponto (iii), vê-se que, a respeito da tese de inexistência de débito, o relator acompanha o que foi proferido em sentença de primeiro grau. Cite-se trechos do acórdão:<br>(..)<br>Pela leitura dos supracitados trechos, não restam dúvidas de que o relator manteve a sentença proferida na instância a quo no que toca a determinação do pagamento dos valores devidos pelo embargante.<br>Verifica-se, também, que o relator não reconheceu o pleito do apelante, ora embargante, no que se refere ao pedido de declaração de inexistência dos débitos que possam advir dos contratos juntados na contestação do primeiro apelado. Cite-se trecho do acórdão:<br>(..)<br>Por fim, o relator concluiu a análise da matéria com outra paráfrase da sentença de primeiro grau, não restando dúvidas de que ela foi mantida no tocante à determinação do pagamento dos débitos pelo ora embargante.<br>(..)<br>A respeito do primeiro ponto (i), o relator esclareceu, de início, que a tese de inexistência do débito suscitada pelo ora embargante não merece provimento, pois este teria assumido a relação jurídica com a instituição bancária. Assim, resta claro que nenhum contrato foi declarado cancelado, todos permanecem vigentes, assim como a obrigação de quitação dos débitos. Portanto, não é vislumbrada contradição no acórdão conforme alega o embargante, visto que há a ocorrência de votos divergentes, mas restou claro em súmula que o voto adotado foi o do relator.<br>Verifica-se que, ao contrário do que alegado pela parte em seu agravo interno, não houve acolhimento do pedido de de declaração de inexistência dos débitos que possam advir dos contratos juntados na contestação, inclusive determinando o pagamento dos valores devidos.<br>Desse modo, para acolher a pretensão da recorrente, reconhecendo a existência de substrato econômico, para efeito de utilização como base de cálculo para o arbitramento de honorários sucumbenciais, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.