ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ FAUSTINO contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da alegação de inépcia da inicial e de julgamento extra petita, tendo sido consignado que a matéria relativa à retenção do imposto de renda e aos percentuais de honorários foi debatida no curso do processo (fls. 940-942); b) adequação da via eleita (ação de exigir contas), diante da obrigação legal e capacidade fática da ré de prestar contas e do ônus probatório não cumprido (art. 373, II, do CPC) (fls. 941-942); c) ausência de prequestionamento, por inovação recursal em embargos de declaração, quanto aos arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, e 596 do Código Civil, com incidência da Súmula 211/STJ (fls. 942-943); e d) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à forma de apuração do saldo e à ausência de contrato escrito de honorários, por óbice da Súmula 7/STJ (fl. 943).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a tese do arbitramento judicial dos honorários, à luz do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e do art. 596 do Código Civil, foi arguida nas contrarrazões de apelação e renovada nos embargos de declaração, configurando prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 949-960).<br>Aduz, ainda, que não há inovação recursal, que a questão é eminentemente de direito e que não se pretende revolvimento do conjunto probatório, pugnando pela reconsideração ou pelo provimento do agravo interno para conhecer e prover o recurso especial (fls. 959-960).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 975-980, na qual a parte agravada alega ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), óbice da Súmula 7/STJ e caráter protelatório dos recursos, requerendo o não conhecimento do agravo interno e a majoração de honorários, com aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, por afastar a alegação de inépcia/extra petita em razão de a matéria haver sido debatida e analisada (fls. 940-942), por afirmar a adequação da ação de exigir contas diante da obrigação legal de prestar contas e do ônus probatório da ré não cumprido (art. 373, II, do CPC) (fls. 941-942), por registrar a ausência de prequestionamento acerca dos arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e 596 do Código Civil, suscitados apenas em embargos de declaração (Súmula 211/STJ) (fls. 942-943), e por assentar a incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão da forma de apuração do saldo devedor e à ausência de contrato escrito de honorários (fl. 943).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a aduzir prequestionamento ficto e violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC para superar a Súmula 211/STJ, bem como a afirmar a natureza jurídica das questões para afastar a Súmula 7/STJ (fls. 949-960), sem enfrentar de modo específico o afastamento da inépcia/extra petita e a adequação da via eleita com base no ônus probatório da ré, que constituem capítulos autônomos da decisão agravada (fls. 940-942).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram integralmente a decisão agravada, pois não enfrentaram, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos nela adotados.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório.<br>A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque o agravo interno, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado.<br>Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.