ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 1.486/1.487).<br>A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, de forma que é inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Afirma que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou pontos essenciais da controvérsia, como a hipossuficiência técnica do consumidor, o dever de segurança da corretora e a inversão do ônus da prova.<br>Argumenta que "a atividade de corretagem é uma atividade de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A responsabilidade por falhas, fraudes ou vulnerabilidades de segurança é objetiva, recaindo sobre a empresa o ônus de provar a culpa exclusiva do consumidor, o que jamais ocorreu nos autos" (fl. 1.510).<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 1.516).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o recurso especial não foi admitido na origem em razão dos seguintes fundamentos: (i) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (ii) não foi demonstrada a violação aos artigos 6º, VIII, 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, 373, do Código de Processo Civil, 927, parágrafo único, do Código Civil; (iii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) deficiência no cotejo analítico (e-STJ, fls. 1.462/1.465).<br>Da análise das razões do agravo em recuso especial, verifica-se que não houve impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão, uma vez que não rebateu o fundamento de ausência de ofensa a dispositivo de lei federal, bem como não desenvolveu razões específicas demonstrando como seria possível afastar a Súmula 7/STJ no caso concreto.<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, nos EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Assim, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Não tendo os insurgentes refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1902856/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Saliente-se que, conforme expresso no julgado acima, não basta a mera impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade, cabe ao agravante explicitar, de forma articulada e argumentativa, os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Especificamente no que toca à impugnação da Súmula 7/STJ, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AREsp 1280316/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2019). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1970371/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/12/2021 - sem destaques no original)<br>Não houve, portanto, impugnação específica e suficiente nas razões do agravo em recurso especial para infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1413):<br>APELAÇÃO - Corretora de investimentos - Bolsa de valores - Operações não reconhecidas - Ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes -Sentença de improcedência Irresignação do autor.<br>PRELIMINARES - Pleito de conversão de julgamento em diligência afastado - Magistrado que é livre para valorar as provas e a partir delas formar sua convicção - Pedido de conversão do julgamento em diligencia para apurar fato que em nenhum momento foi dito na inicial, e que, a rigor, não seria verossímil.<br>PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO - Laudo pericial que traz elementos suficientes para demonstrar que as ordens de operações partiram do celular do autor - Inexistência de constatação de indicativos de irregularidade na plataforma da ré - Falha na prestação de serviços não demonstrada.<br>RECURSO DESPROVIDO<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, aponta a agravante violação aos arts. 373, II, 1.022, do Código de Processo Civil, 6º, VIII, 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 927 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Defende a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois, ao atribuir ao autor a incumbência de provar a inexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, a decisão recorrida promove desequilíbrio processual, beneficiando a parte ré e comprometendo o exercício pleno do direito de defesa do consumidor.<br>Aduz que cabe ao fornecedor de serviços demonstrar que não houve falha ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Afirma que o acórdão recorrido diverge de precedentes dos tribunais superiores que impõem às instituições financeiras o dever de diligência na verificação de transações atípicas, especialmente em casos de possível fraude.<br>Pois bem.<br>A Corte local manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, visto que não se constatou falha na prestação de serviços pela parte recorrida, nem elementos que comprovassem a fraude alegada ou defeito no sistema da corretora. Confira-se (e-STJ, fls. 1.414/1.418):<br>Narra o autor que operava na Bolsa de Valores, por intermédio de corretora XP Investimentos, realizando operações de "day trade" com compra e venda de ações e de minicontratos. Nos dias 04.01.2021 e 05/01/2021 foram realizadas movimentações completamente diferentes de seu perfil moderado, resultando em um prejuízo de R$ 204.736,67. Ao perceber as negociações, entrou em contato com seu assessor explicando o ocorrido, e algum tempo depois a corretora interrompeu as operações. Afirma ter solicitado administrativamente o reembolso dos valores, mas não teve seu pleito atendido.<br>De partida, afasto a preliminar de conversão de julgamento em diligência porque houve dispensa pelo d. Juízo a quo (fls. 1.323) da resposta aos quesitos complementares realizados pela parte autora (fls. 1.295/1.298).<br>Saliento que o Magistrado é livre para valorar as provas e, a partir delas, formar sua convicção, de modo que, se o laudo continha os elementos considerados relevantes para o deslinde da quaestio, possível o indeferimento de novos questionamentos.<br>Anote-se que o autor, na exordial, relata que as operações foram feitas pela ré, fora de seu perfil moderado, ou por fraude no sistema dela; agora, quer fazer perícia em seu celular para certificar se alguém o invadiu para as operações mencionadas, sem que isso sequer tivesse sido inicialmente alegado.<br>Observe-se, ademais, que não se vê qualquer vantagem ao suposto fraudador, de efetivar todas as operações sem que delas tivesse alguma vantagem patrimonial.<br>Não é verossímil, ainda que teoricamente fosse possível essa situação, a alegação de que o autor tivera seu celular invadido, apenas e tão somente para a prática de investimentos agressivos, sem que isso pudesse trazer qualquer vantagem ao invasor.<br>No mérito, a r. sentença deve ser mantida.<br>Observe-se que, embora as operações realizadas na conta do apelante nos dias 04.01.2021 e 05/01/2021 de fato pareçam fugir de seu perfil, não há nenhuma prova nos autos de que tenham se originado de falha sistêmica ou por ação de terceiro fraudador.<br>Ao contrário, o laudo pericial de fls. 1.114/1.150 apresenta elementos suficientes a se concluir que as ordens de compra tenham mesmo sido realizadas pelo autor.<br>O print da tela do celular do demandante, no qual é possível constatar seu saldo anterior ao início das operações impugnadas, data de poucos minutos antes do início da negociação na Bolsa de Valores (fl. 1.118). Isso quer dizer que momentos antes de se iniciarem as operações o autor havia acessado sua conta diretamente de seu celular.<br>Além disso, o IP utilizado no acesso que gerou o referido print (nº 187.119.226.144) é o mesmo de quase todos os que deram origem às operações (fls. 1.136/1.137), e se repete cerca de 40 vezes ao longo do dia 04. No dia seguinte, os acessos se originam de dois IPs diferentes e alternados, ambos em horário próximo ao da mensagem enviada ao assessor de investimentos e que já aparecem cerca de uma hora antes do aviso à corretora (fls. 1.137/1.138), a afastar a alegação de que a comunicação ocorreu assim que o autor teve ciência das movimentações desconhecidas.<br>Observe-se, ainda, que os aceites das operações necessários porque realmente escapam do perfil de risco do autor cessam cerca de 20 minutos antes da mensagem enviada ao assessor (05/01/2021 14h24min fl. 910; que se coaduna com a ordem N081.29767, que indicava a aquisição de 400 ativos WING21- fl. 896), assim como as ordens deixaram de ser executadas pouco antes disso (fl. 896), o que não aconteceria fosse caso de obra de invasores ou decorrente de falhas no sistema da corretora.<br>Ademais, os dados fornecidos pela ré mostram que os acessos à plataforma realizados pelo autor ocorriam várias vezes por dia, até em finais de semana e feriados, o que torna difícil crer que justamente no dia da fraude não tenha acessado sua conta (fls. 1.151/1.283), fato que é até mesmo desmentido pelo print de fl. 15.<br>No que se refere à necessidade de atuação da corretora diante de operações atípicas, há que se considerar dois pontos:<br>(i) o investidor deve ser livre para aportar o montante que desejar no produto que preferir, desde que ciente dos riscos envolvidos a operação fora do perfil de investimento exige anuência expressa e indicação dos riscos (fls. 802) ;(ii) ao notar a extensão dos prejuízos, não havendo mais garantias suficientes na conta do autor, houve atuação do "Setor de Risco" para encerrar a operação (fls. 806/807).<br>Observe-se, conforme esclarecimentos prestados pela corretora, que o autor atuava "vendido" no mercado financeiro, o que significa dizer que lucrava através da desvalorização dos ativos escolhidos. Nessa modalidade de investimento, o investidor vende ativo a terceiro antes mesmo de tê-lo adquirido, na expectativa de quando comprá-lo seu valor esteja menor do que o por ele recebido na negociação anterior. Daí se extrai a necessidade de garantias para operar "alavancado".<br>O ativo WING21, que estava em negociação, sofreu uma forte valorização naquele dia, de forma que os prejuízos do autor, que o "vendeu" por valor inferior, estavam se acumulando e chegaram ao ápice às 16h02min, quando a corretora agiu, adquirindo-os para encerrar a posição do investidor naquela operação (fl. 1.388).<br>Dessa forma, não vislumbro falha na prestação de serviços por parte da ré. Aliás, a perícia foi conclusiva de que não houve a falha mencionada.<br>(..)<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>No mérito, ao analisar o conjunto fático-probatório, o acórdão recorrido concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário. Destacou ainda que, de acordo com o laudo pericial apresentado, as operações foram realizadas pelo próprio autor, com base em evidências como o acesso à conta via celular momentos antes das negociações, o uso recorrente do mesmo IP, e a ausência de qualquer vantagem ao suposto fraudador.<br>Nesse contexto, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não ficou configurada a responsabilidade da instituição financeira, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Assim, o agravo interno não trouxe elementos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que ora confirmo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.