ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A interposição de recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF quando a parte interpõe recurso especial contra decisão monocrática sem prévia utilização do agravo interno (fls. 465-467).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender configurado o não esgotamento das instâncias ordinárias e aplicar, por analogia, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (fls. 495-496).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente óbice sumular, pois a controvérsia teria sido enfrentada em apelação com decisão colegiada; aduz a tempestividade; defende a inaplicabilidade da Súmula 281/STF ao caso concreto; afirma error in procedendo na decisão agravada; e requer o processamento do recurso especial para apreciação das alegadas violações de lei federal (fls. 500-503).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 509).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A interposição de recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF quando a parte interpõe recurso especial contra decisão monocrática sem prévia utilização do agravo interno (fls. 465-467).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) a apelação foi julgada por decisão monocrática do relator (fls. 384-397); b) a parte, intimada da decisão (fl. 402), interpôs diretamente recurso especial, sem a prévia interposição de agravo interno ao órgão colegiado, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil; c) aplica-se, analogicamente, a Súmula 281/STF, por ausência de exaurimento da instância ordinária; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no mesmo sentido (fls. 465-467).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante impugnou, em síntese, a inadmissão do recurso especial fundada na Súmula 281/STF, afirmando sua inaplicabilidade ao caso concreto porque teria havido ampla discussão meritória e do recurso antes do REsp e porque a controvérsia envolve ofensa a normas federais (fls. 476-479).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de infirmar o fundamento central da decisão agravada: o não esgotamento das instâncias ordinárias na origem, consubstanciado na ausência de agravo interno contra a decisão monocrática da apelação.<br>A alegação genérica de que houve "decisão colegiada" não se relaciona com o ato impugnado que serviu de base ao recurso especial, especificamente identificado como decisão singular (fls. 384-397; 465). Sem a impugnação específica e suficiente para afastar o óbice de ausência de exaurimento, aplica-se a orientação consolidada desta Corte quanto à incidência, por analogia, da Súmula 281/STF.<br>A propósito, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada (fl. 466).<br>No mesmo sentido, a decisão de admissibilidade referiu precedentes deste Tribunal Superior que assentam que "não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023), bem como que "a jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. " (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) (fl . 467).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.