ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA PENHA ALVES DOS SANTOS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a não impugnação a) da "ausência de afronta a dispositivo legal" e b) da aplicação da Súmula 7/STJ, ambos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 280-281; 249-250).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reconsiderada porquanto o agravo em recurso especial impugnou pontualmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando violação específica a dispositivos federais e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (fls. 285-288).<br>Sustenta ter indicado, de forma individualizada, ofensa aos arts. 14, § 3º, I e II, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, além de afirmar que a controvérsia seria estritamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas (fls. 286-287).<br>Aduz que observou o princípio da dialeticidade, rebatendo ponto a ponto a decisão denegatória, e requer a exclusão ou redução da majoração de honorários fixada na decisão agravada (fls. 287-288).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 293).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou devidamente a decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ao consignar que a inadmissão do recurso especial na origem se deu pelos fundamentos de "ausência de afronta a dispositivo legal" e de "incidência da Súmula 7/STJ", os quais não foram especificamente impugnados no AREsp (fls. 280-281). A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem registrou, de um lado, a insuficiência da alegação de violação aos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, 6º, VIII, do CDC, e 373, I, do CPC por se tratar de referência genérica desacompanhada da necessária argumentação; de outro, afirmou que as razões recursais se voltaram ao reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ (fls. 249-250).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a impugnar objetiva e integralmente o capítulo único da decisão agravada  aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica  limitando-se a aduzir, em termos genéricos, que teria impugnado os óbices na petição do agravo em recurso especial e que não pretendeu reexame de provas, mas requalificação jurídica dos fatos (fls. 286-287), sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, como, no AREsp, enfrentou cada um dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não evidenciam impugnação objetiva e suficiente da decisão agravada, porquanto não explicam, com indicação específica das passagens do AREsp, de que modo se teria afastado a conclusão de argumentação genérica quanto à violação de lei federal e de que modo se teria superado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.