ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>2. No caso, a produção de prova pericial não se mostra urgente, visto que não ocorrerá perecimento de direito e a questão pode ser suscitada em recurso de apelação.<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de utilidade e de urgência na produção da prova pericial ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA. contra a decisão singular de fls. 707-710 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) conformidade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova; b) incidência da Súmula 7/STJ acerca da verificação de urgência na produção da prova; c) inexistência de cerceamento de defesa, visto que a matéria pode ser suscitada em apelação; d) inadequação do recurso especial para análise de violação à Constituição Federal e e) incidência da Súmula 284/STF sobre a tese de que a distribuição do ônus da prova não foi correta.<br>Em suas razões, a agravante afirma que o acórdão não abordou a tese de que em casos de urgência é possível interpor o agravo de instrumento.<br>Ressalta que o valor da execução é alto, de modo que há risco de exposição do patrimônio da agravante a penhoras antes de demonstrar o excesso de execução.<br>Destaca que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada e que não incidiria a Súmula 7/STJ no caso.<br>Impugnação apresentada às fls. 742-748.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>2. No caso, a produção de prova pericial não se mostra urgente, visto que não ocorrerá perecimento de direito e a questão pode ser suscitada em recurso de apelação.<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de utilidade e de urgência na produção da prova pericial ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O cerne da controvérsia se relaciona ao cabimento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, em embargos à execução, indeferiu a produção de prova pericial contábil pleiteada pela agravante, que pretende demonstrar a ocorrência de excesso de execução.<br>O juízo de primeira instância indeferiu a prova nos seguintes termos:<br>Inicialmente, vale registrar que a perícia contábil requerida se limitaria à análise dos cálculos com fulcro no contrato de mútuo celebrado entre as partes, sem, todavia, adentrar na questão de eventual abusividade das cláusulas contratuais. Isso porque o mérito acerca das taxas e valores devidos será objeto da análise judicial a ser realizada no momento da prolação da sentença.<br>Assim, indefiro a produção da prova pericial contábil requerida, por se tratar de diligência onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, pelos atos normativos aplicáveis e pelos comprovantes de pagamento porventura apresentados pelas partes demandantes (fl. 512, grifou-se).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem entendeu que o caso não justifica a relativização do rol do art. 1.015, que é de taxatividade mitigada, tendo por base os seguintes fundamentos:<br>Noutro giro, não há que se falar em mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, ainda que se considere o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Isso porque a determinação de realização da prova pericial não configura circunstância urgente que exija imediata solução, sob pena de perecimento do direito.<br>A questão probatória, dada sua natureza eminentemente processual, poderá ser objeto de oportuna insurgência, em preliminar de apelação eventualmente interposta, pois não é coberta pela preclusão, conforme prevê o art. 1.009, §1º do CPC: (fl. 514, grifou-se).<br>Nesse sentido, verifica-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que, via de regra, não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO TEMPO REFERIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>2. O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018), o que não é a hipótese dos autos.<br>3. Hipótese, ademais, em que o deferimento da prova pericial não enseja inutilidade do reexame da matéria no recurso de apelação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.828.158/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifou-se).<br>No caso dos autos, especialmente, a agravante pretende que a perícia analise tão somente o valor dos encargos que controverteu, de sorte que a execução, em si, não terá seu curso impedido.<br>Além disso, caso seus pedidos sejam julgados improcedentes, ainda lhe caberá suscitar a necessidade da produção da prova em sede de recurso de apelação, o que evidencia que não ocorrerá o perecimento do direito.<br>Tais circunstâncias evidenciam que o caso concreto não contém circunstância excepcional que justifique a relativização do rol do art. 1.015, não sendo a mera existência da execução suficiente para alterar este cenário.<br>Ademais, modificar a conclusão do acórdão acerca da prescindibilidade da realização da perícia contábil violaria o teor da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de revisão dos fatos e provas dos autos.<br>Não havendo fundamentos suficientes para modificar a conclusão da decisão singular, deve ela ser mantida integralmente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.