ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. NULIDA DE DO LEILÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO BATISTA SUBTIL NETO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 342-343) que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento "ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil" constante da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que impugnou integralmente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Afirma que não incidem as Súmulas 182/STJ e 7/STJ, porque o seu apelo nobre tratou de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Alega que demonstrou violação dos arts. 103, parágrafo único, 108, § 2º, e 110, da Lei 11.101/2005, e dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), apontando nulidades por ausência de intimação do patrono e cerceamento de defesa.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 361).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. NULIDA DE DO LEILÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou devidamente a decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a decisão de admissibilidade de origem apontou dois fundamentos  "ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil" e incidência da Súmula 7/STJ  e o agravante deixou de impugnar especificamente o primeiro ("ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil"), atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a impugnar objetiva e integralmente o capítulo atacado, limitando-se a aduzir, em termos genéricos, que teria impugnado "todos" os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar, de modo concreto e pontual, como, nas razões do agravo em recurso especial, foram efetivamente enfrentadas, de forma específica, as premissas da decisão de admissibilidade quanto à inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não atendem ao dever de impugnação específica exigido para a superação do óbice aplicado na decisão agravada, permanecendo hígida a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido: Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do CPC não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.