ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RMN SANTOS FILHAS PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL E PATRIMONIAL LTDA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a prestação jurisdicional suficiente; b) impossibilidade de revisão da conclusão do Tribunal estadual quanto à assunção do empreendimento e atos típicos de incorporadora/comercializadora pela recorrente, à luz da Súmula 7/STJ; c) ausência de pronunciamento direto sobre os arts. 28, 29, 43 e 49 da Lei 4.591/1964, inviabilizando o conhecimento do ponto; d) ausência de cotejo analítico hábil no dissídio jurisprudencial e, de todo modo, óbice da Súmula 7/STJ; e) majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 926-927).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque não teria enfrentado pontos relevantes, como a deliberação em assembleia de adquirentes e a venda de 100% das unidades pela TBK, apontando violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 937-943).<br>Sustenta que sua pretensão não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, razão pela qual não incidiria a Súmula 7/STJ (fls. 944-948).<br>Aduz inexistência de responsabilidade solidária e indevida equiparação à incorporadora, afirmando que a cessão de recebíveis não implica assunção universal de ônus, com referência ao art. 287 do Código Civil e aos arts. 28, 29, 43 e 49 da Lei 4.591/1964 (fls. 944-947).<br>Argumenta o descabimento de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 948-949).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 954-957, na qual a parte agravada alega, em síntese, a manifesta improcedência e caráter reiterativo do recurso; inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório; e requer aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou devidamente a decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil por inexistência de omissão; assentando, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, a aplicação do art. 287 do Código Civil para a responsabilização solidária; não conhecendo das supostas ofensas aos arts. 28, 29, 43 e 49 da Lei 4.591/1964 por falta de pronunciamento direto; repelindo o dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico e pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ); e majorando honorários (fls. 923-927).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a impugnar objetiva e integralmente os capítulos atacados, se limitando a aduzir, em síntese, que houve omissão por não se enfrentar deliberação assemblear e suposta venda integral de unidades pela TBK, a não incidência da Súmula 7/STJ por reenquadramento jurídico, a equivocada aplicação do art. 287 do Código Civil e a inaplicabilidade de multa (fls. 937-949). Não demonstrou, de modo específico, onde estaria o pronunciamento direto do Tribunal de origem sobre os arts. 28, 29, 43 e 49 da Lei 4.591/1964; não realizou cotejo analítico para o dissídio; e quanto à Súmula 7/STJ, limitou-se a alegações genéricas de reenquadramento jurídico sem indicar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido que pretenderia apenas interpretar.<br>Especificamente no tocante ao capítulo da negativa de prestação jurisdicional, além de genérica, a impugnação apresentada não demonstra vício específico no acórdão recorrido além do inconformismo com o resultado, bem como não infirma adequadamente o fundamento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um argumentos incapazes de modificar a conclusão.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, o óbice ao conhecimento do agravo interno por ausência de ataque objetivo e integral aos fundamentos, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório.<br>A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque o agravo interno, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos f undamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnad o.<br>Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.