ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ENDEREÇO ELETRÔNICO SEJA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta de provas de que o endereço eletrônico para o qual foi enviada a notificação seja do consumidor ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra a decisão singular de fls. 354-357 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento com base nos seguintes fundamentos: a) nos termos da Súmula 359/STJ, é do órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a responsabilidade pela notificação do devedor; b) o Tribunal de origem destacou que não há provas de que o e-mail que recebeu a comunicação é do devedor; c) rever tal conclusão violaria a Súmula 7/STJ; d) a tese de que há prévias negativações configura inovação e e) a incidência da Súmula 7/STJ também prejudica a análise do recurso pela ótica da divergência.<br>Em suas razões, a agravante afirma que o julgamento de seu recurso não viola a Súmula 7/STJ.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso (certidão de fl. 370).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ENDEREÇO ELETRÔNICO SEJA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta de provas de que o endereço eletrônico para o qual foi enviada a notificação seja do consumidor ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em síntese, a demanda versa sobre a regularidade da notificação do consumidor acerca de sua inscrição em cadastro de inadimplentes.<br>O acórdão concluiu que a comunicação exclusiva por e-mail seria insuficiente e que, ainda que fosse adequada , não há provas de que o e-mail indicado pela agravante seja do consumidor, o que torna a inscrição indevida.<br>A decisão agravada se baseou no fundamento de que, ainda que se admita a comunicação por e-mail, não há como modificar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não há provas de que o e-mail é da consumidora, sem que haja o reexame dos fatos e das provas dos autos, violando a Súmula 7/STJ.<br>Em seu agravo interno, a agravante apenas afirma que o julgamento do recurso prescinde da análise das provas dos autos.<br>Quanto a o tema, assim consta no acórdão:<br>Nesses termos, não há como reconhecer que o documento acostado pela ré ao Id n. 62722070 sirva à comprovação da notificação prévia da autora quanto ao apontamento de Id n. 62721392, valendo destacar, inclusive, que sequer há confirmação de que o endereço de email ali constante, "mamar_silva2@hotmail.com", realmente pertença à autora (fl. 204, grifou-se).<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente afirmou que não há elementos nos autos que permitam inferir que o e-mail é da agravada.<br>Não há como superar tal premissa sem que haja a análise dos elementos de prova contidos nos autos, em busca de elementos de prova que liguem o consumidor ao e-mail referido.<br>Nestes termos, foi correta a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Não havendo outros argumentos no agravo interno visando modificar a decisão singular, deve ela ser mantida integralmente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.