ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Decisão embargada suficientemente fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONÁRIO GOMES MUNIZ contra a decisão de fls. 1.136/1.140, de minha lavra, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nos embargos de declaração, o embargante sustentou que a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que a simulação de mandato e a utilização indevida do nome do recorrido seriam, por si sós, suficientes para ensejar dano moral  tese que se alinha à ideia de dano in re ipsa  , ao mesmo tempo em que citou trecho do acórdão do Tribunal de origem que expressamente afastou essa configuração automática, exigindo a demonstração de violação concreta a direitos personalíssimos. Para o embargante, essa inconsistência compromete a coerência da fundamentação adotada, gerando insegurança jurídica quanto ao critério utilizado para a condenação.<br>Alegou, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 32 da Lei n. 8.906/94, que estabelece a responsabilidade subjetiva do advogado, condicionada à comprovação de dolo ou culpa. Segundo ele, a decisão não examinou adequadamente esse ponto central da controvérsia, tampouco explicitou de que forma a conduta atribuída ao recorrente se enquadraria nos requisitos legais da responsabilidade civil do profissional da advocacia.<br>Apontou, também, omissão no que se refere à análise individualizada dos argumentos apresentados no recurso especial sobre a ausência de prejuízo efetivo ao recorrido. Argumentou que a desistência das ações, a inexistência de apropriação de valores, a ausência de prejuízo processual ou de exposição negativa à imagem ou reputação do autor deveriam ter sido considerados na fixação do dano moral e no arbitramento do valor indenizatório, à luz do art. 944 do Código Civil.<br>Por fim, afirmou haver contradição na parte dispositiva do julgado, uma vez que, embora tenha sido reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial, o desfecho manteve a negativa de provimento sem deixar claro que esta decorreu do exame do mérito. Por isso, pediu que a decisão fosse integrada para esclarecer esse ponto e refletir, de forma coerente, os fundamentos adotados.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1.151/1.156.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Decisão embargada suficientemente fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado.<br>Com efeito, o julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pelo embargante, circunstância que não eiva a decisão de nulidade. Vejamos.<br>Não assiste razão ao embargante quanto à alegação de contradição na decisão embargada no que se refere à caracterização do dano moral. A decisão não afirmou, em momento algum, tratar-se de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). Ao contrário, confirmou expressamente o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que o dano decorreu de efetiva violação aos direitos da personalidade do autor da ação. O que se afirmou foi que a utilização indevida do nome e da assinatura do recorrido  mediante o ajuizamento de ações com base em procuração cuja assinatura foi reputada inautêntica por laudo pericial  já configurava, por si, a violação a direitos personalíssimos, sendo irrelevante, para fins de responsabilização civil, a posterior desistência das demandas.<br>Trata-se, portanto, de reconhecimento de dano moral com base em fatos concretamente verificados nos autos e já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, e não de adoção da teoria do dano presumido. Como ressaltado no próprio acórdão recorrido, os efeitos gerados pela conduta do embargante ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, configurando situação excepcional apta a justificar a indenização imposta.<br>Quanto à suposta omissão quanto ao art. 32 da Lei n. 8.906/94, igualmente não procede a alegação. Embora a decisão não tenha feito referência expressa ao dispositivo legal invocado, ela enfrentou, de forma clara, os argumentos centrais sobre a responsabilidade subjetiva do embargante. A decisão embargada destacou a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica que justificaria o uso do nome do recorrido, tampouco apresentou qualquer elemento capaz de afastar a conclusão de que agiu com culpa. Ficou registrado que, mesmo alegando boa-fé, o embargante não demonstrou a origem legítima da documentação utilizada.<br>Assim, a responsabilidade civil foi reconhecida com base na verificação de conduta ilícita e desvio do padrão esperado de comportamento, o que evidencia a análise dos elementos necessários à configuração da culpa, nos termos exigidos pela legislação profissional. Ademais, vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No que se refere à alegada omissão quanto à análise dos argumentos relacionados à inexistência de prejuízo efetivo e à repercussão disso na fixação do valor indenizatório, também não se verifica nenhum vício. A decisão embargada foi expressa ao afirmar que o dano moral foi corretamente reconhecido diante da gravidade da conduta e da violação aos direitos da personalidade do recorrido. Além disso, enfrentou de forma clara a questão do valor indenizatório, concluindo que o valor arbitrado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso, a repercussão do dano e os critérios jurisprudenciais usualmente aplicados. Destacou-se, inclusive, que eventual revisão desse valor exigiria o reexame do conjunto probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no que diz respeito à suposta contradição na parte dispositiva do julgado, também não há nenhum vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara ao reconhecer, inicialmente, a tempestividade do agravo em recurso especial e, na sequência, prosseguiu com a análise do mérito, concluindo pela inexistência de violação legal. Assim, o desprovimento do recurso não decorreu apenas de óbice processual, mas do exame do mérito da controvérsia. De modo complementar, a decisão também registrou que, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da responsabilidade civil e à fixação do valor da indenização, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.<br>Desta forma, verifico que o embargante pretende, sob pretexto de existência de contradição e omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimentos de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.<br>3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7 /STJ).<br>5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.811.822/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUNTADA DOS CONTRATOS QUE LHE ANTECEDERAM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à violação da coisa julgada perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como concernente ao descabimento da necessidade de apresentação dos contratos antecedentes ao contrato de confissão de dívida objeto da execução de título extrajudicial intentada em desfavor dos ora embargantes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.805.898/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).<br>Em face do exposto, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas, rejeito os embargos opostos.<br>É como voto.