ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA PEREIRA MACEDO TEIXEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ante a não impugnação específica dos óbices da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, quais sejam: a) ausência de afronta a dispositivo legal; b) Súmula 7/STJ; c) Súmula 284/STF; d) impossibilidade de alegação de divergência com súmula (fls. 569-570).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, porque teria havido impugnação suficiente dos fundamentos da inadmissão do recurso especial (fls. 596-599). Sustenta nulidade por intimação irregular, afirmando a obrigatoriedade de publicação em nome de ambos os advogados e requerendo devolução do prazo para especificação de provas, com referência aos arts. 223 e 272 do CPC (fls. 582-589). Aduz cerceamento de defesa e necessidade de instrução probatória, bem como violação aos arts. 141, 370 e 373 do CPC (fls. 579-587, 591-596). Defende nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, com menção ao art. 489, § 1º, do CPC (fls. 591-594). Argumenta sobre o princípio da dialeticidade, pedindo flexibilização da exigência de impugnação específica de todos os fundamentos e afastamento das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 597-599).<br>Contraminuta ao agravo interno às fls. 725-732, em que a agravada alega que a decisão singular deve ser mantida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque a parte deixou de impugnar, de modo específico, os seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem: ausência de afronta a dispositivo legal; incidência da Súmula 7/STJ; incidência da Súmula 284/STF; impossibilidade de alegação de divergência com súmula (fls. 569-570).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada  aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica do agravo em recurso especial  , limitando-se a aduzir nulidades processuais, cerceamento de defesa, discussão sobre fundamentação da sentença e tese genérica de flexibilização da dialeticidade, além de negar, em termos genéricos, a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 579-599).<br>Aliás, observe-se que, ao longo do agravo interno de fls. 574-602, apesar de se tratar de peça consideravelmente extensa, a recorrente teceu considerações acerca da decisão agravada apenas às fls. 596-599, usando as demais páginas para tão somente reiterar as razões de recurso especial. Ocorre que o questionamento à decisão agravada se deu de modo absolutamente genérico, como se vê abaixo:<br>Contudo, com o devido respeito, a Agravante discorda do entendimento exarado, pois entende que, embora a decisão agravada tenha se fundamentado em pontos que, em tese, seriam relevantes para a análise da admissibilidade do recurso, a mesma ignorou aspectos substanciais e essenciais para a efetiva resolução da questão. Assim, a Agravante, com amparo nas disposições legais aplicáveis e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, requer a reconsideração da decisão, tendo em vista a incorreção da interpretação e aplicação dos dispositivos legais invocados.<br> ..  A exigência de impugnar todos os fundamentos de uma decisão unificada e sem capítulos autônomos, tal como foi feita pela decisão agravada, resulta em uma interpretação excessivamente formalista, que pode prejudicar o efetivo exercício do direito de defesa da Agravante, principalmente considerando que a impugnação realizada se concentrou nas questões realmente pertinentes e que, efetivamente, comprometem a admissibilidade do recurso especial.<br> ..  O Recurso Especial foi interposto com a correta fundamentação legal e jurisprudencial, sendo que a Agravante demonstrou que a decisão impugnada violou dispositivos legais e a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, as razões de inadmissibilidade invocadas, especialmente as Súmulas 7/STJ e 284/STF, não são aplicáveis ao caso concreto, pois o recurso não se destina ao reexame de fatos e provas, mas sim à interpretação e aplicação do direito. A alegação de que a Agravante não impugnou adequadamente a ausência de afronta a dispositivo legal e as implicações das Súmulas 7/STJ e 284/STF não se sustenta, pois a Agravante, de forma precisa e substancial, enfrentou as questões jurídicas que envolvem a análise da decisão recorrida, com a clara demonstração de que o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser admitido para apreciação no mérito.<br>É inegável que a fundamentação acima é imprecisa e não combate detalhadamente a decisão agravada, cingindo-se a pontuar que houve equívoco. Não se cuida de formalismo, como alega a parte, mas de regra basilar do sistema processual, consistente na necessidade de observância à dialeticidade.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não demonstram, de forma concreta e pormenorizada, como o agravo em recurso especial impugnou cada um dos fundamentos de inadmissibilidade apontados, o que torna inviável o conhecimento do presente agravo interno, à luz da exigência de impugnação específica.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.4 24.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.