ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO. ART. 523 DO CPC. AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Em cumprimento provisório da sentença não incide a multa do art. 523, § 1º, do CPC .<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que o depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015; b) rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência do valor depositado e ausência de saldo remanescente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase de recurso (fls. 204-206).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, que não houve pleito de reexame de fatos, mas sim mera exposição de pontos legais e raciocínios relacionados à incidência do art. 523 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 523 do CPC, sustenta que o depósito realizado não configurou pagamento voluntário, uma vez que ainda havia recurso pendente, e que a multa e os honorários advocatícios deveriam ser aplicados.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 272-284 na qual a parte agravada alega que o recurso não reúne condições mínimas de admissibilidade e provimento, sustentando que está ausente o requisito básico da dialeticidade do recurso e que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Aduz que a petição do agravo interno está rasurada ferindo o art. 211 do CPC, não sendo possível o conhecimento do recurso.<br>Pugna pela incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em seu importe máximo de 5% do valor da causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO. ART. 523 DO CPC. AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Em cumprimento provisório da sentença não incide a multa do art. 523, § 1º, do CPC .<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De início, destaco que, no tocante ao pedido da parte agravada de não conhecimento da petição do agravo interno, uma vez que a peça está rasurada ferindo o art. 211 do CPC, consigno que, não obstante a existência de trechos em vermelho e com as letras tachadas, o que demonstraria a pretensão da parte de exclusão destas partes, há na petição impugnação suficiente quanto à não incidência da Súmula 7 do STJ, motivo pelo qual conheço do recurso e passo ao seu julgamento.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aliança Navegação e Logística Ltda. contra decisão que, nos autos da ação declaratória e reconvenção em que contende com Ecopátio Logística Cubatão Ltda, considerou como voluntário o pagamento efetuado pela executada, uma vez que não teve início o cumprimento definitivo da sentença.<br>Nas razões do seu agravo de instrumento, a parte ora agravante buscava a reforma da decisão para que seja reconhecida a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, alegando que o depósito realizado não configurou pagamento voluntário devido à pendência de recurso.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de que o depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Confira-se:<br>Como bem ponderou o d. Magistrado a quo "sequer se iniciou o cumprimento definitivo da sentença, portanto, evidente que houve pagamento voluntário. Assim, não há valor remanescente". Entendimento endossado por esta Relatora, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, com depósito efetuado nos autos, sem interposição de impugnação ao cumprimento, não há que se falar em saldo remanescente, motivo pelo qual, permanece hígida a r. decisão agravada  ..  (fl. 109).<br>Como constou na decisão agravada, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que o depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.042.023/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.962.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.<br>Precedentes.<br>2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente. Precedente.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, no que se refere a ausência de pagamento parcial voluntário, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.482.823/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Quanto ao mais, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência do valor depositado, à não incidência da multa do art. 523 do CPC, em razão do pagamento voluntário, e ausência de saldo remanescente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase de recurso.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.