ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Salathiel Lamêda Rabêllo de Oliveira e outros contra acórdão assim ementado (fl. 558):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRASCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c 219, caput, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, os embargantes alegam erro material e omissão na contagem do prazo processual, sustentando que o termo inicial da intimação eletrônica observa o prazo máximo de 10 dias corridos para consulta, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006, com intimação considerada realizada em 9.11.2024 (sábado) e início da contagem em 11.11.2024 (segunda-feira), conforme o art. 224 do Código de Processo Civil, bem como a exclusão de sábados, domingos e feriados (arts. 1.070 e 219 do Código de Processo Civil), incluindo 15.11.2024 e 20.11.2024, reconhecido pela Portaria STJ/GP 2/2024, o que fixaria o vencimento em 3.12.2024 (fls. 564-566).<br>Aduzem que o agravo interno foi protocolado em 29.11.2024, correspondente ao 13º dia útil, de modo tempestivo, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a tempestividade do agravo interno e determinar o prosseguimento com análise de mérito.<br>Impugnação juntada às fls. 571-575.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não se verifica a omissão apontada, devendo-se manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.<br>A despeito da alegação de vícios, o acórdão embargado foi claro ao pontuar a intempestividade do agravo interno.<br>Em relação ao alegado erro na contagem do prazo para interposição do referido recurso, não prospera a alegação de que "o termo inicial da intimação eletrônica observa o prazo máximo de 10 dias corridos para consulta" e, por conta disso, o prazo teria sua contagem iniciada aos 11/11/2024. No ponto a certidão de fls. 1.086, atesta, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º, que a decisão agravada foi considerada publicada aos 29/10/2024, com trânsito em julgado em 26/11/2024 (conforme certificado à fl. 1.088, e-STJ), prevalecendo, na hipótese, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) nos termos das citadas certidões.<br>Em verdade, o embargante sequer aponta efetiva omissão existente no acórdão. Apesar de fazerem constar em sua peça o tópico "omissão", as razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca resultado do acórdão embargado.<br>Verifico, assim, que o embargante pretende, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.<br>4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração.<br>(..)<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.