ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RECORRENTE. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência do verbete 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese a não incidência do verbete 7 do STJ, ante a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, sendo necessária apenas a revaloração da prova.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RECORRENTE. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não colhe o recurso.<br>Com efeito, a respeito da controvérsia, a Corte de origem concluiu, de acordo com o conjunto probatório dos autos, que o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva do motorista, ora recorrente, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão estadual:<br> .. <br>Assim sendo, ao ingressar na pista sem fazer tais estudos de verificação de distância, bordo de pista, velocidade, e circulação faltou com o dever de cuidado o réu, motorista do automóvel. Deixou-se de agir com direção defensiva e operou-se de maneira imprudente em razão de perceptível inobservância de cautela, infringindo, por conseguinte, as normas de trânsito aludidas. Ressalta-se, igualmente, que não se caracterizou tampouco a culpa concorrente, pois, consoante se extrai do contexto normativo e fático-probatório, incumbia ao condutor requerido observar previamente à manobra a viabilidade de adentrar na pista sem perigo aos demais usuários da via. No mais, pontua-se que não prospera a alegação de excesso de velocidade da parte oposta porque tal fato, repisa-se, não tem o condão de legitimar a manobra de invasão de via preferencial efetuada pelo condutor réu.<br> .. <br>Dessa forma, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, entende-se que o recorrente contribuiu para o resultado do acidente de trânsito, razão pela qual não merece reparo a sentença objurgada (fl. 447).<br>Dessa forma, a alteração do entendimento exposto no acórdão recorrido, como ora pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em se de de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.