ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO MONTEIRO JORGE contra acórdão assim ementado (fl. 990):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>No referido acórdão foi destacada a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante afirma a existência de omissão quanto à intempestividade da apelação interposta pela parte adversa, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, que não demanda reexame de provas, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Aduz omissão quanto ao cerceamento de defesa por impedimento do direito de sustentação oral no julgamento da apelação, em afronta aos arts. 937, I, do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando nulidade absoluta do julgamento.<br>Assinala, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ às matérias processuais invocadas (tempestividade e sustentação oral), requerendo enfrentamento expresso dessa tese.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.020).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Com efeito, o acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum.<br>A propósito, na motivação do voto proferido no julgamento do agravo interno destaquei que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, citei os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 968.815/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 10/2/2017; AgInt no AREsp 878.403/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 23/6/2016.<br>Ressaltei, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30/11/2018), firmou o entendimento de que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, considerando que o Código de Processo Civil contém regra expressa no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Assim, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>O vício procedimental apontado, por óbvio, impede a discussão de mérito trazida no recurso especial, de forma que o reconhecimento de sua ocorrência, como fundamento para afastar a análise do mérito do recurso não configura omissão.<br>Nesse contexto, não havendo omissão alguma no julgado, evidencia-se, portanto, que a pretensão da embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Sob o pretexto de haver "omissão" e "obscuridade", os Embargantes indisfarçavelmente busca impugnar o acórdão que lhes foi desfavorável, insistindo nos mesmos argumentos, com o inequívoco intento de rediscutir a causa, o que não se coaduna com a via eleita.<br>2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, o que não configura omissão.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.027.547/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016.)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição das alegações apresentadas pela parte embargante.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.