ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARLUS FAJARDO PIRES contra a decisão de fls. 502/504, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, nos autos de ação de entregar coisa, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENTREGAR COISA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA CONCORRENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO DANO. SENTENÇA MANTIDA.<br>- Reconhecida a responsabilidade do requerido e sendo incontroversa a impossibilidade de entrega da coisa, não se mostra extra petita a conversão da obrigação em perdas e danos.<br>- Observada a teoria da asserção, a legitimidade passiva da parte requerida deve ser definida de acordo com a narração fática contida na inicial, que a indica como responsável pelo ato que é causa de pedir da reparação.<br>- Se ambas as partes contribuíram de forma determinante para a ocorrência dos fatos e dos danos deles decorrentes, resta caracterizada a culpa concorrente.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante repisa os argumentos do recurso especial, alegando que não se aplicam ao caso os óbices e fundamentos adotados na decisão agravada. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, ora agravante, sob pretexto de violação aos arts. 148 e 166, inciso II, do Código Civil, que o negócio jurídico celebrado seria nulo, visto que o bem teria sido alienado por quem não era proprietário. Aponta que, ainda que o negócio fosse válido, seria possível a sua anulação em decorrência de dolo de terceiro.<br>Aduz que o acórdão foi de encontro ao art. 944 do CC, tendo em vista que a fraude teria ocorrido por culpa exclusiva do agravado, que teria deixado de empregar as diligências mínimas na condução do negócio. Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao ponto.<br>Por fim, alega que o valor da condenação fixado no acórdão deve ser corrigido pela taxa SELIC, conforme prescreve o art. 406 do CC.<br>Conforme consignado na decisão agravada, todavia, o recurso não merece prosperar. Vejamos.<br>De início, verifico que os arts.148 e 166, inciso II, do CC, apontados pelo agravante como violados pelo acórdão, não foram apreciados pelo TJMG, o que obsta o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>No que tange à alegada violação ao art. 944 do CC, ao apreciar as provas juntadas aos autos e concluir pela configuração de culpa concorrente, o Tribunal local assim considerou (fls. 392-393):<br>Prosseguindo, no que tange à alegação de que os fatos narrados decorreram de culpa exclusiva do requerente, entendo que também não tem razão o ora apelante.<br>Verifico que o golpe sofrido pelo requerente é fato incontroverso. Nesse contexto, limita-se a controvérsia a determinar as responsabilidades das partes envolvidas quanto à fraude.<br>Da análise das provas produzidas nos autos, verifico que o requerente agiu com imprudência ao realizar a transferência de alto valor em favor de terceiro, que não tinha a propriedade do carro, nem autorização escrita para negociá-lo, conforme os documentos por ele mesmo apresentados (documentos de ordem 08 e 20/23).<br>Por outro lado, a empresa do ora apelante, por meio do seu preposto, Sr. João, também contribuiu de forma determinante para o evento, na medida em que também confiou no estelionatário e participou da transação comercial, inclusive realizando a vistoria do carro com o requerente e confirmando informações fornecidas pelo falsário, como ressaltou o MM. Juiz. É que indicam as transcrições de conversas realizadas por whatsapp entre o requerente e o Sr. João (documento de ordem 23).<br>Nos termos da bem lançada sentença, tem-se que o golpista ludibriou, ao mesmo tempo, a agência de veículos responsável pela venda do carro (requerido) e a pessoa que desejava comprá-lo (requerente), como indica o termo das declarações prestadas pelo próprio apelante à Polícia Civil (documento de ordem 84). Com efeito, observa-se que ambos deram sequência às tratativas com o estelionatário, permitindo, sem maiores questionamentos, que o terceiro, desconhecido de ambos, direcionasse os termos da negociação.<br>Conclui-se, portanto, que o êxito da prática fraudulenta se deu porque tanto o apelante quanto o apelado não tomaram providências mínimas necessárias à segurança e higidez da transação.<br>Assim, não assiste razão ao apelante ao alegar culpa exclusiva do requerente, uma vez que, ao permitir que toda a negociação relacionada ao veículo que estava sob sua responsabilidade fosse conduzida pelo estelionatário, inclusive consentindo com a vistoria e confirmando fatos alegados pelo falsário, passou uma falsa sensação de segurança e lisura da transação de compra e venda ao ora apelado.<br>Diante disso, possível concluir que ambas as partes contribuíram de forma determinante para a ocorrência dos fatos e dos danos deles decorrentes, de modo que, assim como o magistrado de primeiro grau, entendo que restou caracterizada a culpa concorrente. (grifo nosso)<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de culpa exclusiva do agravado, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Por essa mesma razão, não admito o suposto dissídio jurisprudencial alegado pelo agravante.<br>Por fim, deixo de conhecer da alegada violação ao art. 406 do CC, visto que esse dispositivo não foi objeto de debate pelo Tribunal local. Destaca-se que, ainda que se trate matéria de ordem pública, a apreciação do dispositivo por este STJ demanda o necessário prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282 do STF. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.<br> .. <br>3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.