ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Fernanda Aparecida Gomes da Silva contra a decisão de fls. 318/319, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação declaratória de resilição contratual, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. Sentença de parcial procedência para condenar os requeridos a restituir 90% dos valores pagos. Irresignação dos requeridos. Pretensão de retenção de aplicação da Lei n. 13.786/2018 e as retenções previstas no contrato. Cabimento parcial. Lei do distrato que deve ser analisada sob o enfoque consumerista. Abusividade da cláusula penal. Observância que importaria no perdimento da totalidade dos valores adimplidos. Extrema desvantagem ao consumidor que deve ser afastada. Fixação no importe de 20% sobre os valores pagos que se mostra mais razoável em virtude de a autora ter ficado com o imóvel por dois anos. Taxa de fruição indevida, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição" (AgInt no R Esp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, D Je 29/9/2021).<br>Pretensão da autora de que seja afastada a retenção da comissão de corretagem. Descabimento. Valor informado no contrato de forma clara e expressa. Precedente do STJ. Juros de mora que incidem desde o trânsito em julgado. Sentença parcialmente reformada. RECURSO dos requeridos PARCIALMENTE PROVIDO e da autora DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que o agravo em recurso especial preenche todos os requisitos legais e que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecê-lo sob o fundamento de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Afirma ter cumprido integralmente o disposto no art. 1.029, §1º, do CPC e no art. 255, §1º, do RISTJ, mediante a transcrição de trechos relevantes dos acórdãos paradigmas, apresentação das certidões respectivas e realização do cotejo analítico.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 331/336.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que o recurso especial não apresenta, de forma adequada, a indicação dos dispositivos legais supostamente interpretados de modo divergente pelos tribunais, o que compromete a compreensão clara da controvérsia e atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando houver deficiência na fundamentação que impeça o exame preciso da matéria impugnada.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já firmou o entendimento de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos como interpretados de forma divergente impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Veja-se, a propósito:<br>"Uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF." (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.3.2014).<br>Além disso, não se verificou a realização do cotejo analítico exigido pelo STJ para a configuração válida da divergência, o qual requer mais do que a simples reprodução de ementas. É necessária a demonstração das semelhanças fáticas e jurídicas entre os casos confrontados, com transcrição dos trechos relevantes dos votos e a explicitação da interpretação divergente.<br>Sobre o ponto, colhe-se o seguinte precedente:<br>"Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.4.2019).<br>Do mesmo modo:<br>"A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2021).<br>Desta forma, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia e porque ausente a indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.