DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOHNNY CLAY QUEIROZ DE MAGALHAES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.357699-5/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 10/4/2025 pela suposta prática dos seguintes delitos: (i) art. 2º da Lei n. 12.850/2013; (ii) art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal, em doze oportunidades; e (iii) art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Informa-se que o habeas corpus originário foi denegado com a justificativa acerca da complexidade do feito e pela pluralidade de acusados, estando o recorrente preso há 183 dias.<br>A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>Liminar indeferida (fls. 217/218).<br>Informações prestadas às fls. 221/222 e 229/239.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 241/244).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Acresce-se que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 183/185; grifamos):<br>A fim de se assegurar duração razoável ao processo, a jurisprudência tem adotado como parâmetro os prazos-referência recomendados no Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ.<br>Na situação em exame, o paciente é acusado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2º, da Lei n.º 12.850/2013, no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, (por doze vezes) e no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do CP (ordem 08, p. 01-13), os quais se sujeitam ao procedimento ordinário.<br>A esse tipo de rito, o referido Plano estabelece como prazo- razoável de duração o lapso de 105 a 148 dias para o encerramento da instrução processual.<br>Nota-se, porém, que, de acordo com o princípio da razoabilidade, esses prazos não têm natureza absoluta, ao passo que, a análise de eventual excesso não deve se atrelar apenas ao somatório aritmético dos prazos legais, uma vez que uma demora ocasional, seja para o oferecimento de denúncia, ou para a conclusão da instrução processual, pode ser justificada, a depender das peculiaridades do caso concreto.<br>Na presente hipótese, consta dos autos que o paciente foi preso no dia 10/04/2025 (Autos n.º 0023813-63.2025.8.13.0480, ID 10454670564, P Je), estando custodiado, portanto, até a data da presente sessão (07/10/2025), por 180 (cento e oitenta) dias, prazo que, embora seja superior àquele adotado como parâmetro, não se revela desarrazoado, ante as particularidades do caso concreto.<br>Isso porque, trata-se de procedimento destinado à apuração de múltiplas práticas delitivas, envolvendo sete denunciados, a evidenciar a alta complexidade do feito.<br>Ademais, o feito tem seguido seu regular trâmite, sem qualquer indício de inércia ou negligência por parte da autoridade processante, inclusive com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, 23/10/2025.<br>Nesse sentido, registrou a autoridade apontada como coatora (ordem 11):<br>"(..) Noutro ponto, salvo melhor juízo, permanecem íntegros os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e dos demais réus (conforme decisão anexa), aos quais me permito reportar, sem necessidade de nova transcrição, a fim de evitar repetições desnecessárias. Acresce-se, conforme já delineado na decisão mencionada, cujos fundamentos igualmente adoto por referência, que, salvo melhor entendimento, não se vislumbra excesso de prazo. Isso porque: (i) há pluralidade de réus e de infrações penais; (ii) houve necessidade de expedição de cartas precatórias; (iii) aplica-se o prazo em dobro à Defensoria Pública; (iv) houve atraso de algumas Defesas na apresentação das respostas à acusação; e (v) não se verifica inércia injustificada deste juízo na condução regular da demanda penal. Por fim, informo que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 23/10/2025, às 15 horas. Aliás, somente foi agendada para essa data, haja vista necessidade de expedição de cartas precatórias. (..)".<br>Consoante evidenciado, verifica-se que o juízo de origem tem adotado as diligências necessárias para assegurar a razoável duração do processo.<br>Assim, considerando que, no caso em tela, o processo apresenta movimentação regular, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente diante da proximidade do encerramento da instrução criminal.<br>Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual, embora a custódia se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela singularidade inerente ao feito e pela necessidade de diligências. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária.<br>Na hipótese vertente, a complexidade do feito é evidente e justifica o tempo de tramitação. O recorrente é acusado da prática, em tese, de organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013) e de múltiplos furtos qualificados (art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, por doze vezes consumados e uma vez tentado), em um processo que envolve sete denunciados. Tal cenário demanda uma dilação probatória mais extensa e um trâmite naturalmente mais moroso do que em feitos de menor envergadura, o que legitima a manutenção da custódia cautelar iniciada em 10/04/2025, não se revelando o período transcorrido como desarrazoado.<br>Ademais, as informações prestadas nos autos (fls. 229/239) corroboram a ausência de desídia judicial. O juízo de origem pontuou fatores determinantes para o alongamento da marcha processual, tais como: (i) a pluralidade de réus e de infrações penais; (ii) a necessidade de expedição de cartas precatórias; (iii) a aplicação do prazo em dobro para a Defensoria Pública; e (iv) o atraso de algumas Defesas na apresentação das respostas à acusação. Conclui-se, portanto, que não houve inércia injustificada na condução da demanda penal, tendo o magistrado adotado todas as diligências necessárias para impulsionar o feito.<br>Outrossim, o regular andamento do processo é ratificado pelos atos instrutórios recentes. Conforme noticiado, realizou-se a audiência de instrução ejulgamento em 23/10/2025, sendo agendada a continuação para data 01/12/2025. Em consulta eletrônica atualizada aos autos de origem, confirma-se que a audiência em continuação foi efetivamente realizada no dia 01/12/2025, ocasião em que o magistrado manteve a prisão preventiva do recorrente. Essa sucessão de atos processuais demonstra que a instrução criminal encontra-se em fase avançada e ativa, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviabilidade de reexame da tese de ilegitimidade da prisão preventiva, que deixou de ser conhecida no ato apontado coator por ter sido analisada em outro habeas corpus, caracterizando litispendência e a impossibilidade de apreciação imediata pela instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando demonstrada a regularidade da marcha processual, a adoção de diligências para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de sentença, evidenciando ausência de mora injustificada.<br>3. Evidenciando a proporcionalidade da manutenção da medida cautelar extrema, destacam-se a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de 2 kg de cocaína e arma de fogo municiada, bem como a regularidade da instrução, com diligências em curso e esforços para conclusão das provas periciais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 214.283/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025;grifamos.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025.<br>A alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Como exposto, no presente caso a prisão está justificada na necessidade da medida em elementos factuais, de modo que não há ilegalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA