ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 231-236):<br>Medicamento à base de canabidiol indicado por médico do convênio para paciente com esclerose múltipla, e que sofre de comprometimento da coordenação motora e do equilíbrio corporal. Precedente do STJ (Resp. 2019618 SP, DJ de 1-12-2022). Inocorrência de dano moral. Provimento, em parte, obrigando as rés ao fornecimento do fármaco que obteve aprovação da Anvisa.<br>Os embargos de declaração opostos pela APS - ASSISTÊNCIA PERSONALIZADA À SAÚDE LTDA. foram rejeitados (fls. 298-301).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em resumo, que a recusa indevida de cobertura da medicação pleiteada na inicial ensejou danos morais in re ipsa, motivo por que deve ser fixada indenização reparatória.<br>Contrarrazões às fls. 320-326.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Incidem, todavia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto ao tema dos danos morais, pois o acórdão não enfrentou a questão, limitando-se a indeferir o pedido sumariamente, na parte dispositiva do acórdão. Contra esse ponto a parte recorrente não opôs embargos declaratórios. Assim, o tema é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>Em face ao exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de Justiça.<br>É como voto.