ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INE XISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com o artigo 442 do Código de Processo Civil (art. 400 do revogado CPC), "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso", cabendo ao juízo da causa decidir sobre a sua conveniência e oportunidade.<br>3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos:<br>a) incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF na decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 177-179);<br>b) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 218-219).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, nulidade da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de fundamentação; sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ ao caso; requer a reconsideração ou o provimento do agravo interno para reconhecimento da regularidade do agravo em recurso especial e seu processamento (fls. 224-231).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 236-237).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INE XISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com o artigo 442 do Código de Processo Civil (art. 400 do revogado CPC), "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso", cabendo ao juízo da causa decidir sobre a sua conveniência e oportunidade.<br>3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização por perdas e danos cumulada com declaratória de inexistência de débito proposta por RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE em face de FERNANDO ALVES PEREIRA e SEMENTES SELECIONADAS VITÓRIA LTDA-ME, em que se discute a extensão de prejuízos alegadamente suportados e a inexistência de determinado débito (fls. 53-55, 70-76; 119-129).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com trânsito em julgado em 7/10/2022, tendo sido instaurada a fase de cumprimento de sentença, com posterior determinação de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil (fls. 120-121).<br>O Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados para determinar que o juiz singular aprecie também o pedido de produção de prova testemunhal formulado na movimentação 289, mantendo a possibilidade de juntada de documentos e a indicação da perícia, e indeferindo o efeito suspensivo (fls. 72-76).<br>O acórdão tomou a seguinte ementa:<br>PROCESSOCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação das partes para acostarem documentos e indicarem a perícia, em ação de indenização por perdas e danos em fase de cumprimento de sentença. Os agravantes alegam que a decisão lhes impõe cerceamento de defesa, pois impede a produção de provas por eles indicadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada impede a produção de provas pelos agravantes, causando cerceamento de defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. O magistrado determinou a intimação das partes para a juntada de documentos e a indicação da perícia, em atendimento à decisão deste Tribunal.<br>4. A juntada de documentos foi requerida pelo exequente e a perícia foi solicitada pelos executados, que devem indicar o tipo de perícia a ser realizada.<br>5. A prova testemunhal também pode ser produzida, visto que não foi indeferida pelo magistrado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido. A decisão foi reformada em parte, apenas para que o juiz singular aprecie o pedido de produção de prova testemunhal.<br>A parte agravante alegou, por ocasião de interposição do recurso especial, violação dos artigos 1.022, 489 e 510 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o Tribunal local foi omisso e que, na liquidação de sentença por arbitramento, somente se admite a prova documental e pericial.<br>Ainda que possível afastar a ausência de impugnação aos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, este não pode ser provido.<br>Não é omisso nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>O Tribunal local, quanto ao mais, admitiu a produção da prova testemunhal, remetendo ao juízo da liquidação decidir a respeito, contra o que se insurge a parte agravante.<br>Esta Corte tem entendimento, na esteira do artigo 442 do Código de Processo Civil, de que a prova testemunhal é sempre admissível, salvo vedação legal, o que inclui fase de liquidação por arbitramento.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - IMISSÃO NA POSSE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO À FUNGIBILIDADE DO ART. 920 DO CPC - PREMISSAS EQUIVOCADAS - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO -MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR BUSCA DE EFEITOS PROTELATÓRIOS QUE SE MANTÉM.<br>I - Não se conhece, por ausência de prequestionamento, da tese sobre a qual, a despeito de ter sido objeto de embargos declaratórios, não emitiu o Tribunal de origem qualquer juízo de valor. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>II - Deficiente a fundamentação que parte de premissas equivocadas, desvirtuando a realidade dos autos. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>III - A prova testemunhal é admissível, desde que não haja vedação legal, e pode ser indeferida quando tratar de fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como de fatos que só por documento ou exame pericial puderem ser provados. Inteligência do art. 400 do CPC.<br>IV - Emergente dos autos a intenção de alteração da realidade processual, assim como o intuito procrastinatório, não há como se retirar a multa imposta.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 712.826/BA, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 30/6/2010.)<br>Inequívoca, portanto, a incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.