ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. ART. 205 DO CC. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA. e outro contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 283/STF; e c) impedimento de reexame de fatos e provas (fls. 838-846).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 7º, 17, 58, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br>Quanto à negativa de vigência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirma que "os pontos controvertidos não foram detidamente analisados pelo Tribunal a quo, que se furtou a apreciar: (i) violação ao princípio inserido no NCPC a respeito da paridade de armas, uma vez que no julgamento de Agravo de Instrumento de caso idêntico ao presente, mudando apenas as partes Agravadas, entendeu-se pela possibilidade de sustentação oral, e que não se ouse dizer que caso a Agravante tencionasse sustentar em tal oportunidade lhe teria sido deferido este pleito; (ii) nulidade pela necessidade de julgamento simultâneo entre os recursos que versam sobre a mesma matéria, haja vista existirem quatro recursos pendentes de julgamento sobre a mesma questão; (iii) contradição entre as razões de decidir e a conclusão para se afastar a alegação de ilegitimidade de alguns Agravados; e (iv) omissão a respeito da necessidade de aplicação ao caso de vício do produto" (fl. 853-854).<br>Afirma a ofensa ao art. 7º do CPC, sustentando que houve violação ao princípio da paridade de armas, uma vez que em julgamento de agravo de instrumento similar foi permitida sustentação oral à parte contrária e que houve nulidade pela necessidade de julgamento simultâneo entre os recursos que versam sobre a mesma matéria, o que teria gerado decisões conflitantes.<br>Além disso, teria violado o art. 17 do CPC, sob o fundamento de que a teoria da asserção foi aplicada de forma inadequada, o que teria sido demonstrado, no caso, por não haver relação contratual direta entre os recorridos e as agravantes.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou o prazo decadencial de 90 dias para vício do produto.<br>Impugnação ao agravo às fls. 867-887 na qual a parte agravada alega que o recurso não merece provimento, sustentando que a decisão agravada está correta e que não houve violação dos dispositivos legais alegados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. ART. 205 DO CC. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por pelos ora agravados, com vistas a verem-se ressarcidos dos prejuízos decorrentes do fechamento de um dos portões de acesso a veículos do empreendimento. Afirmaram que o fechamento evidenciou conduta ilícita dos réus da qual decorreu a desvalorização do imóvel e a ocorrência de constrangimento pessoal oriundo do transtorno de terem os autores que utilizar apenas uma saída em prédio com mais de setecentas habitações individuais. Pediram reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>Em decisão saneadora, o Juiz de primeiro grau, rejeitou o pedido de extinção do feito por decadência e ilegitimidade ativa.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada, uma vez que: (i) foi comprovada a legitimidade de ativa de Franco Reis de Gouveia e Jaqueline Ceolin de Amorim, que firmaram terem sido vítima de propaganda enganosa perpetrada pelos agravantes com relação a um dos portões do edifício, o que teria causado danos materiais e morais a eles; (ii) segundo a teoria da asserção, para que os agravados sejam considerados partes legítimas ativas para o feito em discussão, haja vista que a alegação acima narrada já traria a pertinência subjetiva daqueles com a questão posta em discussão; e (ii) não prospera a alegação de decadência, vez que no caso em apreço, não se trata de fato do produto ou do serviço, assim como de vício do produto ou do serviço, de modo que não há que falar no prazo decadencial previsto no artigo 26, tampouco do prazo decadência inscrito no artigo 27, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:<br>A decisão impugnada afirmou a legitimidade ativa de Franco Reis de Gouveia e Jaqueline Ceolin de Amorim.<br>Nesse particular, tem-se que na inicial todos os agravados, inclusive os dois acima mencionados, afirmaram ter sido vítima de propaganda enganosa perpetrada pelos agravantes com relação a um dos portões do edifício, o que teria causado danos materiais e morais a eles.<br>Tal afirmação já basta, segundo a teoria da asserção, para que os agravados sejam considerados partes legítimas ativas para o feito em discussão, haja vista que a alegação acima narrada já traria a pertinência subjetiva daqueles com a questão posta em discussão.<br>Contudo, se houve propaganda enganosa, se todos eles foram submetidos a tais peças publicitárias e, por fim, os eventuais danos que teriam experimentado dizem respeito ao mérito da causa, momento este em que o julgador deve analisar a situação particular de cada agravado a partir da causa de pedir narrada na inicial para se averiguar se direito assiste a cada um deles e o seu alcance.<br>Forte nesses argumentos, a parte da decisão quanto à legitimidade ativa deve ser mantida.<br>Por outro lado, também não prospera a alegação de decadência, vez que no caso em apreço, não se trata de fato do produto ou do serviço, assim como de vício do produto ou do serviço, de modo que não há que falar no prazo decadencial previsto no artigo 26, tampouco do prazo decadência inscrito no artigo 27, ambos do Código de Defesa do Consumidor.<br>A questão discutida nos autos diz respeito ao eventual inadimplemento contratual, consubstanciado na não observância da oferta publicitária apresentada pelo fornecedor, a qual integra o contrato firmado e torna cogente o cumprimento do ali contido.<br>Assim, em razão do diálogo das fontes, deve-se aplicar o Código Civil neste particular, notadamente o artigo 205 que traz o prazo prescricional de 10 (dez) anos, em virtude de não haver no micro sistema consumerista regra jurídica que discipline a questão ora discutida.<br> .. <br>Assim, como a interdição do portão ocorreu em maio de 2013 e os agravados ingressaram com a ação em julho de 2015, a pretensão ainda não foi atingida pela prescrição  ..  (fls. 597-598).<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem destacou que não houve pedido de sustentação oral e, ainda, a matéria discutida no presente agravo de instrumento não comportava mesmo sustentação oral nos termos da lei processual civil e do Regimento Interno deste Tribunal. Confira-se:<br>Insubsistente o pedido de declaração de nulidade do acórdão embargado sob o argumento de violação da paridade de armas entre as partes quanto aos meios de defesa, uma vez que a sustentação oral proferida pela advogada dos ora embargados no AGI 2016.00.2.003057-7 foi realizada em outro recurso, e não neste.<br>Embora a matéria versada naquele AGI possa ser idêntica à do presente recurso, o deferimento para sustentação oral da advogada inscrita naquela sessão de julgamento não tem o condão de tornar nula a decisão proferida no presente acórdão.<br>Somente poder-se-ia aventar em tratamento desigual entre os patronos das partes em relação a um julgamento que tivesse tido por objeto o mesmo recurso, ou seja, caso a então advogada das embargantes também tivesse se inscrito para fazer sustentação oral no julgamento do AGI 2016.00.2.003057-7 e a ela tivesse sido negada a oportunidade. Muito provavelmente, os advogados das embargantes não se inscreveram para fazer sustentação oral naquela ocasião, pois se o tivessem feito, a oportunidade lhes teria sido concedida, assim como o foi para a patrona da parte contrária.<br>Não fosse isso, de fato, a matéria discutida no presente agravo de instrumento não comportáva mesmo sustentação oral nos termos da lei processual civil e do Regimento Interno deste Tribunal.<br>De acordo com o art. 937 do CPC/2015 é cabível sustentação oral pelo recorrente e recorrido nas seguintes hipóteses: recurso de apelação; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; nos embargos de divergência; na ação rescisória; no mandado de segurança e na reclamação; no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.<br>Na mesma linha, o Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 110, I, prevê o cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento somente quando versar sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, o que não é o caso, pois a decisão agravada não tratou de tais questões, mas de condições da ação (legitimidade de partes) e de decadência e/ou prescrição para pleitear indenização. Diante disso, mostrou-se correto o indeferimento da sustentação oral requerida pelas embargantes no julgamento do presente AGI. O fato de se ter deferido sustentação oral no julgamento do AGI 2016.00.2.003057-7 quando não era hipótese de cabimento, não significa que esta Relatoria deva continuar incidindo no mesmo equívoco  ..  (fls. 640-641).<br>Como constou na decisão agravada, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre os temas relativos à ausência de nulidade do julgamento; a comprovação da legitimidade da parte agravada, de acordo com a teoria da asserção; e a incidência do prazo prescricional de 10 anos, em virtude de não haver no micro sistema consumerista regra jurídica que discipline a questão ora discutida. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Como se vê, no que se refere à ofensa ao art. 7º do CPC, sob o fundamento de violação ao princípio da paridade de armas, como consignado na decisão ora agravada, o Tribunal registrou que se a parte houvesse postulado sustentação oral no recurso anterior (invocado como exemplo nas razões de impugnação), teria sido deferida.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem destacou que: (i) o Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 110, I, prevê o cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento somente quando versar sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, o que não é o caso; e (ii) o fato de se ter deferido sustentação oral no julgamento de outro agravo de instrumento, quando não era hipótese de cabimento, não significa que esta relatoria deva continuar incidindo no mesmo equívoco.<br>Nota-se que nas razões do seu recurso, a parte agravante não impugnou tais fundamentos, o que atrai o óbice previsto na Súmula 283 do STF.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia relativa à legitimidade das partes à luz das provas presentes nos autos, concluindo que "sob a ótica da teoria da asserção, tais embargados teriam legitimidade para pleitear indenização por suposta publicidade enganosa por parte das agravantes em função das alegações deduzidas na inicial de que são proprietários de imóvel no empreendimento e de que foram vítimas de publicidade enganosa".<br>Assim, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No que se refere à violação aos arts. 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou o prazo decadencial de 90 dias para vício do produto, cumpre esclarecer que a questão discutida nos autos diz respeito ao eventual inadimplemento contratual e as responsabilidades daí decorrentes, consubstanciado na não observância da oferta publicitária apresentada pelo fornecedor, a qual integra o contrato firmado e torna cogente o cumprimento do ali contido, motivo pelo qual deve-se aplicar o Código Civil neste particular, notadamente o art. 205 do CC que traz o prazo prescricional de 10 anos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 26 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ARTS. 375 E 479 DO CPC/2015 E A ART. 500, § 3º, DO CC/2002. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>2. No caso, o Tribunal estadual assentou que, em relação ao "(..) prejuízo decorrente da diferença da metragem da área do imóvel, afiro que a tutela jurisdicional postulada veicula nítida demanda de natureza indenizatória em decorrência de inadimplemento contratual, atraindo para a hipótese a incidência de prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205, do Código Civil, conforme jurisprudência do colendo STJ".<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.715.622/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS, PREVISTO NO ART. 26, II E § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).<br>2. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.<br>3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.<br>4. Não havendo prazo específico no Código de Defesa do Consumidor que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002.<br>5. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.804/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.