ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Novalcalis (Associação dos Empregados para Gestão da Companhia Nacional de Álcalis) contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual fora interposto contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE PERMITAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA QUANDO ALEGADA POR PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA A FIM DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULAS Nº 481 DO STJ E Nº 39 E 121 DESTE ETJ. AGRAVO INTERNO MANEJADO OBJETIVANDO REFORMAR DECISÃO DA RELATORA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>Alega a parte agravante, em síntese, que "a questão debatida não demanda reexame probatório, mas sim a análise jurídica da suficiência da prova documental já constante dos autos. Não se pleiteia nova valoração de fatos, mas o reconhecimento de que, diante de declarações de IR zeradas e do vínculo com massa falida insolvente, resta caracterizada a incapacidade financeira da Agravante" (fl. 190).<br>Sustenta que "os documentos apresentados - declarações de IR zeradas, estatuto de associação sem fins econômicos e decisão falimentar da mantenedora - são incontroversos" (fl. 191).<br>Impugnação não apresentada (fls. 199-200).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme indicado anteriormente, quanto ao alegado vício na prestação jurisdicional, o recurso especial não deve ser acolhido, uma vez que a controvérsia relativa à concessão da gratuidade de Justiça foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em que pese a irresignação da parte agravante, a suposta violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC igualmente não prospera. Isso porque, em que pese tenha sido oportunizada à parte agravante, por mais de uma vez, a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada incapacidade financeira, o Tribunal de origem, com base na documentação apresentada, concluiu de forma fundamentada que a agravante não demonstrou efetivamente a insuficiência de recursos. Veja-se (fl. 101, grifou-se):<br>"Oportunizada à parte agravante a possibilidade de comprovação da hipossuficiência alegada e, consequentemente, da necessidade de concessão do benefício, a pessoa jurídica agravante acostou documentos (index 000031 - 51) que não se coadunam com a argumentação expendida, tendo sido destacado que a mera alegação de dificuldade financeira não tem o condão de justificar a pretendida concessão da gratuidade.<br>Ressalte-se que restou consignado que a documentação trazida não esclareceu de que forma a associação se mantém, tampouco de que maneira seriam inviabilizadas suas atividades com o recolhimento das despesas processuais.<br>Afirmou-se que a parte agravante recolheu despesas relacionadas ao recurso de agravo de instrumento cujo Acórdão pretende rescindir, porém não escapou ao crivo desta relatora que a parte agravante também recolheu despesas para interposição de Recurso Especial junto a este Tribunal de Justiça, bem como junto ao Egrégio STJ para apreciação daquele recurso.<br>Ademais, com o indeferimento do benefício, a parte agravante interpôs o presente agravo interno e não trouxe qualquer documento novo comprobatório da hipossuficiência alegada, ônus que lhe incumbia!<br>Desta forma, diante da inexistência de documentação idônea apta a comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita, inviável seu deferimento, impondo-se a manutenção da decisão como foi lançada.<br>Nesse mesmo sentido, inclusive, é o parecer da D. Procuradoria de Justiça que atua junto a esta Seção de Direito Privado, que sustentou não restarem presentes os requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça. "<br>Verifica-se que o entendimento do TJSP está alinhado à jurisprudência do STJ, consubstanciado na Súmula 481 desta Corte, segundo a qual é possível a concessão do benefício da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a precariedade de sua situação financeira  não havendo que se falar em presunção de miserabilidade (AgInt no AREsp 1976408/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 07/03/2022).<br>Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TEMA DO STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível da decisão que nega seguimento a recurso especial contrário a orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo é o agravo interno.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.<br>3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.379.853/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. A alteração do acórdão implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.