ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 182 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AGÊNCIA BETO NERY VIAGENS E TURISMO LTDA contra a decisão singular da Presidência do STJ de fls. 813-814 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pela falta de impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões, a agravante afirma que a matéria em discussão nos autos é exclusivamente jurídica, de modo que o enunciado não se aplicaria ao caso.<br>Impugnação apresentada pela agravada (fls. 827-840).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 182 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 782-787) a agravante se limita a afirmar que a discussão nos autos se relaciona à decadência do direito de reclamar por parte do consumidor, matéria que seria exclusivamente jurídica, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nota-se, contudo, que a agravante não logrou êxito em demonstrar como seu recurso especial pode ser julgado sem o reexame de fatos e provas, notadamente porque o recurso especial se baseia na alegação de que "em nenhum momento houve recusa inequívoca por partes dos recorridos" e de que " a s trocas de e-mails entre as partes comprovam a inércia deles e revelam a confusão de responsabilidades entre eles, evidenciando assim que não houve o início da contagem do prazo decadencial" (fl. 736).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC.<br>Ainda que assim não fosse, a tese central do recurso especial é de que o prazo decadencial para reclamação não teria se iniciado, eis que os agravantes nunca teriam obtido recusa inequívoca por parte do fornecedor, nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nota-se, contudo, que tal tese jamais foi analisada pelo Tribunal de origem e não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão para fins de suprir a omissão. Assim, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, quanto ao tema.<br>Não havendo argumentos aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, deve ela ser mantida integralmente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.