ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTO DA DE CISÃO AGRAVADA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MIL DO ALCÂNTARA AUTO PEÇAS LTDA - ME contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial e mantive a inadmissão do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ; b) a preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rechaçada à luz da Teoria da Asserção; c) no mérito, não comprovada a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; d) embargos de declaração conhecidos e rejeitados por inexistência de vícios (fls. 467-470).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ. Sustenta que o recurso especial versa exclusivamente sobre matéria de direito, notadamente violação dos arts. 337, XI, 338 e 339 do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade objetiva da recorrente. Argumenta, ainda, que a apreensão do cilindro foi realizada por agentes da Polícia Civil e que o cilindro não foi adquirido na empresa recorrente, sendo indevida a aplicação da Teoria da Asserção no julgamento do mérito (fls. 475-480).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 485-488, na qual a parte agravada alega que o exame pretendido demanda reavaliação do conjunto probatório, vedada pela Súmula 7/STJ, que a responsabilidade objetiva foi reconhecida com base nas provas dos autos e que a ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada pelas instâncias ordinárias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTO DA DE CISÃO AGRAVADA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada negou provimento ao agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial, por entender imprescindível o reexame de matéria fático-probatória para infirmar as premissas fixadas pelo acórdão recorrido  incidência da Súmula 7/STJ  , além de consignar a correção do afastamento da ilegitimidade passiva à luz da Teoria da Asserção e a não comprovação da excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 467-470).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento determinante da decisão agravada (óbice da Súmula 7/STJ), limitando-se a afirmar genericamente que a controvérsia seria de direito e a reiterar teses do recurso especial sobre ilegitimidade passiva, Teoria da Asserção e responsabilidade objetiva, sem demonstrar, de modo específico, como tais alegações afastariam a necessidade de reexame das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem (apreensão decorrente de suspeita de adulteração na própria loja; manutenção e requalificação do cilindro desde 2013; ausência de comprovação de culpa exclusiva de terceiro/Estado).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnam, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>A exigência de impugnação específica, prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, constitui corolário da dialeticidade recursal e da devolutividade delimitada do agravo interno.<br>Não basta à parte renovar inconformismos genéricos ou insistir em argumentos já afastados na decisão agravada; é indispensável demonstrar, de forma direta e analítica, o desacerto do fundamento que sustentou a negativa de seguimento ou o desprovimento do recurso especial.<br>Trata-se de requisito de racionalidade recursal, que visa não apenas à economia processual, mas à preservação da coerência decisória, evitando que o agravo interno se converta em nova tentativa de rediscutir matéria já decidida à luz de fundamentos não infirmados.<br>Assim, a ausência de impugnação específica - e, portanto, de dialeticidade - impede o conhecimento do agravo interno, independentemente da maior ou menor complexidade da tese jurídica ventilada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil).<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.