ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. LOTEAMENTO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A contra a decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 1597-1598), que não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ, nos termos do artigo 932, III, do CPC, e da Súmula 182/STJ.<br>Por meio do presente Agravo Interno (fls. 1.601-1.603), sustenta a agravante, em síntese, que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 83/STJ, ao demonstrar a existência de distinguishing entre o caso concreto e o Tema 1.025/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado para que seja admitido e provido o recurso especial.<br>A parte Agravada apresentou impugnação (fls. 1.673-1.675), defendendo a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos, ressaltando a correta aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de impugnação específica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. LOTEAMENTO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O presente Agravo Interno não merece prosperar.<br>A decisão monocrática da Presidência desta Corte, ora agravada, não conheceu do agravo em recurso especial com base em fundamento claro e alinhado à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça: a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, a decisão da Presidência do TJDFT que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.553-1.557) foi alicerçada em três pilares autônomos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória; e (iii) aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Conforme a jurisprudência pacífica da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade de recurso especial é una e incindível, de modo que a parte agravante tem o ônus de refutar, de maneira específica e pormenorizada, cada um dos fundamentos que a sustentam. A ausência de impugnação a qualquer um deles acarreta o não conhecimento do agravo, por força do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia.<br>Nesse sentido, transcrevo o precedente da Corte Especial que pacificou a matéria:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>  <br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)<br>No caso dos autos, a decisão monocrática ora agravada consignou de forma expressa que a Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ. A Agravante, em suas razões de agravo interno, alega que teria refutado tal óbice ao argumentar pela necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1.025/STJ.<br>Contudo, tal alegação não se sustenta.<br>Primeiramente, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem nem sequer tratou diretamente do Tema 1.025/STJ, o que, se tivesse feito, ensejaria a negativa de seguimento ao recurso especial.<br>A impugnação ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, por outro lado, exige que a parte demonstre que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, e não apenas que o caso possui particularidades fáticas.<br>A agravante, em seu Agravo em Recurso Especial (fls. 1.561-1.569), não desenvolveu tese jurídica no sentido de demonstrar o equívoco da Presidência do TJDFT ao afirmar que o acórdão estava em sintonia com a jurisprudência do STJ. Limitou-se a reiterar as razões de mérito do seu recurso especial, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica.<br>A ausência desse combate direto e particularizado ao fundamento da Súmula 83/STJ é suficiente, por si só, para manter a inadmissão do agravo, nos exatos termos da Súmula 182/STJ. A jurisprudência desta Corte é uníssona nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISTINGUISHING. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4 "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing " (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.286/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Ainda que se pudesse, por extremo apego ao debate, superar tal óbice processual, o recurso especial não lograria êxito, pois, de fato, a pretensão da recorrente esbarra nos demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A análise acerca do preenchimento dos requisitos para a usucapião, como a duração, a mansidão e a pacificidade da posse, bem como a eficácia ou não dos protestos judiciais como atos de oposição, demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu, com base nos depoimentos testemunhais e nos documentos acostados, que os Agravados exerciam posse mansa, pacífica e com animus domini por tempo suficiente para a aquisição da propriedade, e que os protestos judiciais não foram aptos a interromper a prescrição aquisitiva. Alterar essa conclusão exigiria desta Corte Superior uma incursão indevida no campo dos fatos e das provas, o que é incabível na via estreita do recurso especial.<br>Ademais, o acórdão recorrido, ao aplicar por analogia a ratio decidendi do Tema 1.025/STJ, alinhou-se a recentes julgados desta Corte que admitem tal aplicação em casos de usucapião de imóveis situados em loteamentos irregulares fora do Setor Tradicional de Planaltina, desde que possível a correta delimitação do lote, como ocorreu no caso.<br>Ressalte-se que não foi demonstrada a existência de distinção entre a ratio decidendi dos julgados que levaram ao Tema em comento e os pressupostos de fato e de direito do presente caso. Quanto à alegação da realização de protestos que afastariam a inércia e impediriam a aplicação do Tema, o Tribunal, de forma acertada, afastou a eficácia dos atos promovidos pela parte recorrente para tal fim, por serem genéricos e enviados a terceiros. Além disso, foi considerado o fato de que era possível a identificação dos possuidores.<br>Assim, a decisão da Presidência do TJDFT, ao aplicar a Súmula 83/STJ, o fez corretamente.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.025. APLICAÇÃO PARA OUTRAS REGIÕES. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Embora a tese firmada no REsp n. 1.818.564/DF se refira aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, "o entendimento firmado pela Segunda Seção pode ser adotado em processos relativos a outras regiões, desde que se afigure possível a correta delimitação territorial do lote em discussão", como na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.176.780/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Portanto, a decisão monocrática da Presidência desta Corte, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, aplicou de forma escorreita a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer fundamento que justifique a sua reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.<br>É como voto.