ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CEREAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DOCUMENTOS CONSIDERADOS SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JAIR AMINTAS IMÓVEIS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO ELETRÔNICO - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO - OBSERVÂNCIA - ADMISSIBILIDADE - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR - INSTRUÇÃO DILATÓRIA - PROVA TESTEMUNHAL - INUTILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM EXECUÇÃO - POSTERIOR DESISTÊNCIA UNILATERAL - DESINTERESSE DA ARREMATANTE - COMISSÃO DE LEILOEIRO - DEVOLUÇÃO INDEVIDA. - O art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, o art. 21, da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, e os arts. 311 e 312, do Provimento nº 355/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, estabelecem que, no processo judicial eletrônico, as intimações dos atos se aperfeiçoam com as consultas eletrônicas realizadas pelas partes, que devem ocorrer em até dez dias, a partir das datas em que enviadas as comunicações. - O prazo para interposição de Apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da Sentença (CPC - arts. 219 e 1.003, §5º). - É admissível o Recurso interposto com observância do lapso assinalado na legislação processual. - Ao Julgador é lícito indeferir as provas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 370, do Código de Processo Civil. - Evidenciada a inutilidade da prova testemunhal reclamada, a prolatação da Sentença não implica em cerceamento de defesa.<br>A agravante alega ter apresentado impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que a matéria não demanda o reexame de provas, mas a correta aplicação da lei.<br>Em sua impugnação, MARCUS VINÍCIUS DA SILVA afirma que o agravo tem caráter manifestamente protelatório e pede a aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CEREAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DOCUMENTOS CONSIDERADOS SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Entendo que o agravo em recurso especial contém impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, mormente a partir da fl. 890, em que a agravantes expõe as razões pelas quais, em seu entender, a Súmula 7/STJ, aplicada pelo Tribunal de origem, não incide sobre o caso.<br>O agravo interno, todavia, não prospera.<br>A agravante aponta violação do art. 369 do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de prova oral. Indica também, contrariedade ao art. 903 do CPC, argumentando que não se aperfeiçoou a arrematação, pois o termo não foi homologado pelo Juízo, que sequer determinou a expedição de carta de arrematação. Sustenta ser incabível a multa que lhe foi aplicada com fundamento no art. 1026, § 2º, do CPC. Por fim, alega dissídio jurisprudencial.<br>Ocorre que, fundamentadamente, o Tribunal de origem entendeu desnecessária a dilação probatória. Ressalto que o magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre a necessidade de sua produção. Por esse motivo, a adoção de entendimento diverso por este Superior Tribunal quanto ao ponto é vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Na linha dos precedentes desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Há de se considerar, nesses casos, o princípio do livre convencimento motivado do juiz que, em termos práticos, reporta à análise de matéria fática e à incidência da Súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 1126477/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 03/06/2013).<br>2. No presente caso, a Corte local concluiu pela desnecessidade de prova pericial ante a suficiência das provas apresentadas nos autos.<br>Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental de fls. 1.196-1.201 interposto por Marcelo Genovese Soares não provido.<br>(AgRg no AREsp 592.202/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 29/10/2014).<br>Confiram-se as razões do acórdão recorrido para o indeferimento da prova oral (fl. 834):<br>A verificação dos fatos controvertidos não dependia do alongamento da instrução processual, porquanto retratados, suficientemente, na documentação acostada ao feito.<br>O pedido inicial veio estruturado, basicamente, na falta atribuída ao Réu, que, na condição de Leiloeiro, teria deixado de proceder à omunicação oportuna da arrematação efetivada pela Demandante ao Juízo da Execução Fiscal nº 0817318-59.1997.8.13.0024.<br>Por óbvio que a resolução de tal pleito apenas ensejava a análise dos elementos formais produzidos no feito, pelo que não se fazia necessário o incremento probatório reclamado.<br>As provas se destinam a formar a convicção necessária à resolução da causa. Quando os fatos deduzidos podem ser analisados e decididos sem outros elementos externos, não há razão para se estender a instrução processual, sob pena de contrariedade aos Princípios da celeridade, da economia e da efetividade.<br>Trata-se de motivo suficiente para o indeferimento da prova, razão pela qual não se verifica o cerceamento de defesa.<br>Quanto ao tema da arrematação, o recurso especial também não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma que não pode se considerar aperfeiçoada a arrematação, mas o Tribunal de origem, em contrapartida, pondera que há apenas desinteresse da agravante, conforme os termos do acórdão recorrido constantes do seguinte trecho (fl. 838):<br>Além disso, o conjunto probatório não revelou a ocorrência de vício gerador de invalidade da arrematação, de modo a atrair a incidência das normas do art. 903, §1º, I, e §5º, II, da Lei Adjetiva Civil, senão o ulterior desinteresse exclusivo da Demandante pela manutenção daquele ato.<br>Outrossim, não houve pronunciamento judicial declarando a nulidade, a ineficácia ou a existência de defeito que pudesse comprometer a arrematação, mas o simples atendimento ao pedido de desistência formulado pela Autora, diante da concordância da Exequente.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Também não é o caso de se afastar a multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 846-849), visavam à discussão de matéria que já havia sido apreciada pelo acórdão embargado, de modo que não se pode considerar como notório o fim de prequestionamento.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa requerida pelo agravado, por não verificar o propósito protelatório.<br>É como voto.