ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 296-298.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que as Súmulas 7 e 597 do STJ não constituem obstáculo ao conhecimento do recurso especial. Impugnação às fls. 315-317.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão recorrida julgou agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 199-211):<br>Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Negativa de custeio de tratamento quimioterápico da autora, sob o argumento de vigência de carência contratual. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/98. Carência limitada a 24 horas, nos termos dos arts. 35-C, I e 12, V, "c" da Lei nº 9.656/98. Incidência das Súmulas nº 103 do TJSP e nº 597 do STJ. Irrelevância da alegação de preexistência da doença. Quadro clínico atual da autora que é novo, evoluindo seu câncer em metástase após a contratação do plano de saúde. Inaplicabilidade da "Cobertura Parcial Temporária". Precedentes. Dano moral "in re ipsa" configurado. Indenização mantida em R$ 5.000,00. Valor em sintonia com a norma do art. 944 "caput" do CC e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como com as circunstâncias do caso. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 215-217, com a seguinte ementa:<br>Embargos de declaração. Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados. Irrelevância da suposta preexistência da doença da embargada, dado o caráter inédito de seu quadro clínico, derivado da evolução de seu câncer. Desnecessidade de enumeração dos dispositivos legais invocados pela embargante. Intuito de prequestionamento que não dispensa a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Embargos rejeitados.<br>A parte recorrente, ora agravante, alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 11 da Lei nº 9.656/98, 2º, II, da Resolução Normativa nº 162/07 da ANS, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 11 da Lei nº 9.656/98, sustentou que a cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT) é válida e que a doença da recorrida era preexistente à contratação do plano de saúde, atraindo a aplicação da carência de 24 meses para procedimentos de alta complexidade.<br>Argumentou, ainda, que o artigo 2º, II, da Resolução Normativa nº 162/07 da ANS autoriza a suspensão da cobertura de procedimentos de alta complexidade relacionados a doenças preexistentes durante o período de carência.<br>Além disso, teria sido violado o artigo 51, IV e § 1º, do CDC, ao não se reconhecer a validade da cláusula contratual que estabelece a carência, o que, segundo a recorrente, seria essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>Alega que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a necessidade de observância do mutualismo contratual e que a imposição de cobertura para a recorrida prejudica os demais beneficiários do plano de saúde.<br>Os autos cuidam de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Rita de Cássia Lemos em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, visando à cobertura de tratamento quimioterápico prescrito para o tratamento de neoplasia maligna com metástase.<br>A sentença (fls. 157-162) julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a fornecer o tratamento quimioterápico prescrito, mediante apresentação de pedido médico atualizado a cada 6 meses, e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor da condenação.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a evolução da doença da autora configura um novo quadro clínico, distinto da condição preexistente, e que a urgência e emergência do caso afastam a aplicação da cláusula de carência, nos termos do artigo 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 e das Súmulas nº 103 do TJSP e nº 597 do STJ.<br>Com efeito, a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". No caso em análise, o Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento consolidado na súmula, ao reconhecer que, embora a cláusula de carência seja válida em regra, ela não prevalece em situações de urgência e emergência, como no caso da autora, portadora de neoplasia maligna com metástase, cujo quadro clínico foi considerado grave e de risco imediato à vida. Conforme destacado no acórdão, "o artigo 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 limita expressamente a fixação de carência para cobertura de casos de urgência e emergência ao prazo de 24 horas" (fl. 203).<br>Quanto à alegação de que a doença da autora era preexistente, o Tribunal de origem examinou as provas dos autos e concluiu que o quadro clínico atual da autora é novo, decorrente da evolução de seu câncer para múltiplos órgãos após a contratação do plano de saúde. O acórdão destacou que "o profissional responsável pelo atendimento da autora é muito claro ao sugerir o "( ) início de novo tratamento com a máxima urgência e sem interrupções previstas, tendo em vista doença em atividade e progressão ao uso de esquema em vigência atualmente (Folfox), com risco inclusive de dano óbito a paciente"" (fl. 204). Assim, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.