ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PEONIA FLORES LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos fundamentos "ausência de afronta a dispositivo legal", "Súmula 7/STJ" e "divergência não comprovada" (fls. 296-297).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não poderia aplicar a Súmula 182/STJ porque houve impugnação específica; sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 284/STF; afirma que a controvérsia é de direito, sem necessidade de reexame de fatos (afastando a Súmula 7/STJ); defende a validade da cobrança por duplicata não aceita acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega por preposto, com base no art. 15, II, da Lei 5.474/1968; invoca paradigmas de tribunais locais para admitir recebimento por qualquer preposto; e requer a reforma para reconhecer a exigibilidade do título, com afastamento do fundamento do art. 803, I, do CPC (fls. 302-313).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 317-320 na qual a parte agravada alega que o agravo interno é meramente reiterativo, sem elemento novo, busca reabrir matéria fática já apreciada, que não há omissão ou contradição na decisão agravada, que a agravante pretende reexame de provas e que deve ser mantida a decisão de inadmissão, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de violação dos arts. 15, II, da Lei 5.474/1968 e 803, I, do CPC; b) incidência da Súmula 7/STJ; c) dissídio jurisprudencial não comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; d) inadmissão com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e) orientação quanto à inadequação de embargos de declaração contra a decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 267-269).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que impugnou especificamente todos os fundamentos, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, que não incidem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 21-E, V, do RISTJ, que não há óbice da Súmula 7/STJ, além de reproduzir fundamentos sobre recebimento por preposto e paradigmas locais, requerendo o conhecimento e provimento do recurso (fls. 276-281).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamentos da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  sumular  apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão para reconhecer a exigibilidade do título executivo consubstanciado em duplicata não aceita, sustentando a suficiência da nota fiscal e do comprovante de entrega por preposto, com afastamento do art. 803, I, do Código de Processo Civil e aplicação do art. 15, II, da Lei 5.474/1968.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não há comprovação da entrega das mercadorias; que mensagens de WhatsApp não identificam destinatário, data ou vinculação às mercadorias; que pedidos juntados não têm assinatura do comprador; que não se admite teoria da aparência sem prova; e que, ausentes liquidez e certeza, impõe-se a nulidade da execução com base no art. 803, I, do Código de Processo Civil.<br>Assim, nesse contexto, verifica-se que a pretensão da parte esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.