ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO AUSENTE. EMBARGOS INJUNTIVOS. ACOLHIMENTO. DESFECHO REGULAR. PREVALÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; incidência da Súmula 7/STJ; ausência de prequestionamento; deficiência do cotejo analítico (fls. 572-573).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não examinou de modo específico a impugnação aos óbices aplicados na origem e que seu agravo em recurso especial enfrentou a Súmula 7/STJ, o prequestionamento e o dissídio, requerendo, por isso, a retratação e o julgamento colegiado (fls. 584-585 e 591).<br>Sustenta que a incidência da Súmula 7/STJ é indevida, porque a controvérsia estaria restrita à correta aplicação da lei federal sobre base fática já delineada, afirmando que não pretende reexame de prova, mas uniformização de entendimento quanto à ação monitória e à suficiência documental (fls. 586-588).<br>Aduz existir nulidade da "segunda sentença" na origem e violação da coisa julgada, afirmando que foram "chanceladas" duas sentenças sem desconstituição da primeira, o que justificaria a reforma do acórdão recorrido (fls. 587-588).<br>Defende ter realizado cotejo analítico adequado para demonstrar dissídio sobre a aptidão do contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo, para instruir ação monitória e sobre a distribuição dos honorários à luz do princípio da causalidade (fls. 588-590).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 596).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO AUSENTE. EMBARGOS INJUNTIVOS. ACOLHIMENTO. DESFECHO REGULAR. PREVALÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão enfrentou as questões necessárias; b) ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ; c) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; d) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ (fls. 523-527).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que a inadmissão foi genérica; que não incide a Súmula 7/STJ; que os dispositivos federais foram prequestionados; que o cotejo analítico foi realizado; e que haveria violação de lei federal e divergência jurisprudencial envolvendo ação monitória e honorários (fls. 538-553).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamento s da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  sumular  apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende: o reconhecimento de nulidade da segunda sentença por violação da coisa julgada; o afastamento da improcedência da ação monitória ao argumento de que a prova escrita seria suficiente, com aplicação das Súmulas 233/STJ e 247/STJ; o afastamento ou redução dos honorários sucumbenciais pela aplicação do princípio da causalidade e por excesso; além de sustentar ofensas aos arts. 700, 489, 356 e 374 do Código de Processo Civil, e negativa de prestação jurisdicional (fls. 413-468).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que: rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porque o exame dos embargos monitórios foi regular após a citação válida e a retomada do rito monitório; constatada a nulidade do primitivo ato de citação, com retificação da autuação para "Monitória" e oposição de embargos; não há duas sentenças prevalentes; no mérito, a autora não provou os fatos constitutivos da pretensão, porque os documentos eram apócrifos ou unilaterais, não comprovando vínculo associativo nem contratação, e o extrato não agregou benefício probatório; por isso, manteve-se a improcedência da monitória e a condenação em honorários, majorados para 14% (fls. 350-358).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, além de afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, incidem, com propriedade, os óbices de ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ), vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ) (fls. 523-527).<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.