ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. PREPARO DO RECURSO. TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO DE ALMEIDA NOBRE e BACHAREL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 402-403).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada equivocou-se ao afirmar inexistir impugnação específica à Súmula 7/STJ, pois no agravo em recurso especial foram enfrentados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Sustenta que a controvérsia não demanda exame fático-probatório, restringindo-se a questão de direito sobre a base de cálculo do preparo do recurso à luz da Lei Estadual 11.608/2003 e do art. 3º do Código de Processo Civil.<br>Impugnação ao agravo interno não apresentada (fl. 417).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. PREPARO DO RECURSO. TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; b) no que se refere à Lei Estadual de Custas, por não se cuidar de tratado ou lei federal, afigura-se imprópria sua utilização como alicerce da interposição do recurso, por fugir às hipóteses versadas no artigo 105, inciso III e respectivas alíneas, da Constituição da República; c) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões foram enfrentadas; d) inadequação da alegada violação ao art. 3º do Código de Processo Civil, ante a insuficiência argumentativa e o atendimento das exigências legais pelo acórdão; e e) incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que o recurso pretendeu o reexame de elementos fáticos e probatórios próprios do processo (fls. 330-332).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que não houve omissão (art. 1.022 do CPC), que houve violação do art. 3º do CPC por inviabilização de acesso à Justiça e, quanto à Súmula 7/STJ, que o óbice deveria ser afastado porque a discussão seria exclusivamente de direito, sem necessidade de análise de fatos ou provas.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar de forma específica e pormenorizada o fundamento da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto quanto à impossibilidade de análise de violação à Constituição Federal e da Lei estadual de custas, limitando-se a afirmações genéricas de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem correlacioná-las às premissas fáticas adotadas pela decisão de inadmissibilidade nem indicar, de modo efetivo, como o seu agravo em recurso especial teria superado o óbice apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende assegurar a fixação equitativa do valor do preparo do recurso, sustentando violação dos arts. 3º e 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão que manteve a exigência de preparo com base na condenação líquida e no teto legal da taxa judiciária.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a taxa judiciária, de natureza tributária, deve observar a Lei Estadual 11.608/2003, prevendo 4% sobre o valor da condenação líquida, sujeita aos valores mínimo e máximo em UFESPs. Confira-se:<br>De início, cumpre anotar que a taxa judiciária submete- se ao princípio constitucional da estrita legalidade tributária (art. 150, I, CF). Desse modo, a cobrança da taxa judiciária deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Lei Estadual nº 11.608/2003, a qual dispõe sobre os elementos essenciais do tributo, incluindo a base de cálculo e a correspondente alíquota.<br>A respeito do valor do preparo da apelação, oportuno transcrever o que estabelece a Lei Estadual nº 11.608/2003:<br> .. <br>No presente caso, diferentemente do afirmado pela parte Agravante, há condenação líquida, no valor de mais de 2 milhões de reais, conforme bem pontuou a eminente Relatora originária. Desse modo, tendo em vista que o referido valor ultrapassa o teto legal, a base de cálculo do valor do preparo deve ser com base no referido teto, ou seja (R$ 95.528,55), independentemente de quem seja o recorrente e do objeto do recurso, uma vez que inexiste na Lei qualquer distinção. Ou seja, a determinação judicial ora questionada seguiu tão somente os parâmetros estabelecidos pela Lei Estadual. Aliás, nos termos do art. 150, §6º, da CF, qualquer redução de base de cálculo referente a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedida mediante lei específica  ..  (fls. 307-308)<br>Assim, como destacado na decisão que não admitiu o recurso especial, reconhecer a suficiência ou não do preparo é intento que demanda incursão na legislação local, o que encontra as disposições do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.