ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Em suas razões do agravo interno, a parte agravante cingiu-se a repisar as razões expendidas no recurso especial.<br>Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso nem sequer merece conhecimento.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso especial foi interposto em face de acórdão, assim ementado:<br>"Apelação - Adjudicação compulsória inversa - Cobrança - Sentença de parcial procedência Apelo da autora e do corréu cessionário - Laudêmio - Contrato de cessão previu cláusula específica dessa responsabilidade a encargo do cedente, e não do cessionário e sua mulher - Possibilidade da vendedora pagar o débito em atraso à União Federal e cobrar quem é devido - Escritura - Incontroverso o pagamento integral do preço pelo imóvel compromissado a venda - Recusa injusta do adquirente em receber a escritura definitiva - Direito da vendedora celebrar o contrato definitivo e liberar-se da obrigação - Inteligência do art. 463 do Código Civil - Desnecessidade de inclusão do cedente para tal fim, porque ausente quebra da cadeia registral, o laudêmio pode ser pago pela vendedora, e as demais despesas são obrigação contratual do cessionário - Sentença mantida - Recursos da autora e do corréu desprovidos - (fl. 321).<br>Não conheci do agravo em recurso especial, nos termos seguintes (fls. 514-516):<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento de incidência do enunciado 7 do STJ, além de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, de não demonstração das afrontas aos dispositivos legais supostamente violados e de a divergência jurisprudencial não ter sido comprovada.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante cingiu-se a alegar a não aplicação da Súmula 7 do STJ, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a demonstração de vulneração aos dispositivos legais tidos por violados.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice do enunciado 7 do STJ, além de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, de não demonstração das afrontas aos dispositivos legais supostamente violados e de a divergência jurisprudencial não ter sido comprovada.<br>Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, em relação à divergência jurisprudencial não ter sido comprovada, pois não rebateu o aludido óbice, cingindo-se a sustentar a não aplicação da Súmula 7 do STJ, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a demonstração da vulneração aos dispositivos legais tidos por violados.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nas razões do presente recurso, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a impugnação ao referido fundamento, nas razões do seu agravo em recurso especial.<br>Com efeito, verifica-se que a parte agravante limitou-se a reiterar as razões expostas no recurso especial.<br>Segundo os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, combinados com o art. 259 do Regimento Interno do STJ e com a Súmula 182/STJ, incumbe ao relator não conhecer de agravo interno que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).<br> .. <br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.150.493/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu na situação descrita na letra "b".<br>3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.087.558/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022)<br>Assim, não tendo a recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.