ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É dever da parte agravante, ao interpor agravo interno, impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. No caso, as razões do agravo interno limitaram-se a reproduzir alegações já deduzidas no recurso especial, sem afastar, de modo objetivo e suficiente, os fundamentos da decisão singular, notadamente quanto à suficiência da prova escrita (Súmula 247/STJ), à prerrogativa do magistrado como destinatário da prova (art. 370 do CPC) e à impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA ALVES PERDOMO contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, em conformidade com a Súmula 247/STJ; b) o juiz é destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil), podendo indeferir diligências reputadas desnecessári as; c) a revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência da prova e à legalidade do vencimento antecipado demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; d) acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aptidão do contrato e do demonstrativo de débito para aparelhar a ação monitória, não havendo violação dos arts. 369 do Código de Processo Civil e 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004 (fls. 450-453).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa ao reputar desnecessária a apresentação dos extratos bancários, afirmando que, sem eles, não seria possível conferir lançamentos e amortizações, especialmente em razão do fechamento da agência/conta originalmente mantida em Belo Horizonte (fls. 458-462). Aduz que a negativa de prova afronta o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 369 do Código de Processo Civil, porque a prova seria imprescindível para o correto deslinde da controvérsia (fls. 462-464). Defende, ainda, que o vencimento antecipado não poderia ter sido fixado em 30/4/2018, por violação do art. 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004, já que o inadimplemento teria ocorrido em 6/10/2016; sustenta que a data e os cálculos adotados seriam prejudiciais à devedora (fls. 464-466). Argumenta que não busca o reexame de fatos e provas, mas a correção de violação legal, pugnando pela reconsideração ou remessa ao colegiado (fls. 466-467).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 472-478, na qual a parte agravada sustenta que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, indicando a aplicação da jurisprudência desta Corte e requerendo o não conhecimento do agravo com base na Súmula 182/STJ, além de mencionar a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 472-473).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É dever da parte agravante, ao interpor agravo interno, impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. No caso, as razões do agravo interno limitaram-se a reproduzir alegações já deduzidas no recurso especial, sem afastar, de modo objetivo e suficiente, os fundamentos da decisão singular, notadamente quanto à suficiência da prova escrita (Súmula 247/STJ), à prerrogativa do magistrado como destinatário da prova (art. 370 do CPC) e à impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente nenhum dos fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, por entender suficiente, para a ação monitória, a prova escrita formada pelo contrato e demonstrativo de débito (Súmula 247/STJ); por reafirmar a prerrogativa do magistrado, como destinatário da prova, para indeferir diligências desnecessárias (art. 370 do Código de Processo Civil); por assentar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência documental e ao vencimento antecipado demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e por alinhavar que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto aos pontos controvertidos, inexistindo violação dos arts. 369 do Código de Processo Civil e 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004 (fls. 450-453).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a aduzir inconformismo com a negativa dos extratos bancários e com a data de vencimento adotada, sem afastar, de modo específico, a suficiência da prova escrita reconhecida, a vedação do reexame fático-probatório e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (fls. 458-467).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não enfrentam, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, reproduzindo, em essência, a irresignação já deduzida no recurso especial, sem demonstrar a possibilidade de superação dos óbices apontados.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Cumpre reforçar, ainda, que a exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada não constitui mero formalismo processual, mas expressão do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe à parte recorrente demonstrar, de modo concreto, os motivos de seu inconformismo com os fundamentos da decisão atacada. A mera reiteração de argumentos já repelidos, sem enfrentamento direto das razões da decisão monocrática, configura vício substancial que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agravo interno deve observar os requisitos previstos no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se ao recorrente o ônus de demonstrar, com precisão, o desacerto da decisão singular, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Tal exigência, longe de representar restrição indevida ao direito de defesa, visa preservar a racionalidade do sistema recursal e a economia processual, impedindo a rediscussão de matérias já decididas com base em fundamentos não infirmados de modo específico e objetivo.<br>Desse modo, não tendo a agravante se desincumbido do dever de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão agravada pelos próprios termos em que foi proferida.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.