ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LÓTUS VEÍCULOS LTDA. e outros contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a questão relativa ao não preenchimento dos requisitos para a justiça gratuita; b) necessidade de reexame de fatos e provas para acolher a pretensão de concessão da justiça gratuita, com óbice da Súmula 7/STJ; c) ausência de prequestionamento quanto à tese de necessidade de intimação prévia antes do indeferimento da justiça gratuita, com incidência da Súmula 282/STF; d) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 8.928-8.933).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória, por se tratar de discussão exclusivamente jurídica sobre a possibilidade de indeferimento, de plano, da gratuidade de justiça sem a abertura de prazo para comprovação da hipossuficiência, bem como sobre o parcelamento das custas, e aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que a decisão agravada incorreu em omissão ao afirmar superada a questão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado a literalidade do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e deixado de apreciar o pedido subsidiário de parcelamento do preparo.<br>Defende que os documentos contábeis e fiscais indicam ausência de faturamento e impossibilidade de arcar com o preparo do recurso, além de atribuir à parte adversa a responsabilidade por crise financeira que teria levado o grupo econômico à bancarrota.<br>Argumenta que o acórdão recorrido negou indevidamente o parcelamento do preparo, o que configuraria negativa de acesso à Justiça.<br>Impugnação às fls. 8.387 - 9.008.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 8.641 - 8.642):<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO SUCESSIVO DE PARCELAMENTO DO PREPARO EM DEZ PARCELAS MENSAIS SUCESSIVAS. PESSOA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO NÃO COMPROVADOS. GRUPO EMPRESARIAL QUE ATUA NO MERCADO DE VEÍCULOS E POSSUI CAPACIDADE PATRIMONIAL PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO. OMISSÕES INTENCIONAIS DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS E FINANCEIRAS CONSTATADAS. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS RELEVANTES EM SENTIDO CONTRÁRIO PELA PARTE AGRAVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua hipossuficiência, nos termos do enunciado da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, recepcionado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Constatação de omissões relevantes sobre a situação patrimonial das empresas apelantes e inexistência de dados financeiros não apresentados. Demonstração, pela parte agravada, de indícios suficientes da possibilidade de enfrentamento das despesas processuais sem afetação das atividades de pelo menos a empresa líder (JMC), ainda que no limite máximo.. Não prevalece a afirmação das agravantes de estarem com o "patrimônio dilapidado", ante a assertiva de portentoso patrimônio constituído de pelo menos cem imóveis, com respaldo documental.<br>Com o improvimento do recurso, fica reconhecida a possibilidade das apelantes, no prazo de cinco (5) dias, efetuarem o preparo, negado o pleito da parte adversa de preclusão por sua não realização logo após à decisão agravada.<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DO PREPARO EM DEZ PARCELAS MENSAIS SUCESSIVAS. PESSOA JURÍDICA. CONSTATAÇÃO DE NEGATIVAS INTENCIONAIS DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS E FINANCEIRAS DAS AGRAVANTES QUE INIBEM A AFERIÇÃO ADEQUADA SOBRE O PARCELAMENTO APÓS A REJEIÇÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. GRUPO EMPRESARIAL QUE ATUA EM MAIS DE UM SEGMENTO ALÉM DO MERCADO DE VEÍCULOS E POSSUI CAPACIDADE PATRIMONIAL PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO. A parte agravante não trouxe evidências hábeis de que não pode dispor de dinheiro pertinente ao preparo, sobretudo em relação à agravante, ao que tudo indica ativa perante a Receita Federal. Mera alegação de valor alto do preparo recursal não constitui óbice objetivo ao indeferimento quando considerada a presença de relevantes indícios em sentido contrário, como trazidos pela parte agravada. Considerando o litisconsórcio ativo, claro que o preparo poderá realizado por uma ou ser diluído entre as empresas.<br>Na hipótese, reitero que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.<br>Nesse contexto, após a análise de fatos e provas, a Corte de origem não apenas concluiu que não foram comprovados os requisitos necessários para fins de concessão da gratuidade de justiça, como afastou expressamente a pretensão de parcelamento do preparo (providência que se verifica adotada tanto na ementa acima reproduzida, como nas razões de decidir), não havendo que se cogitar em omissão quanto aos referidos temas. Confira-se a propósito, o pertinente trecho do acórdão (e-STJ, fls. 8.647 - 8.650):<br>Como exposto na decisão agravada, o pedido não merecia agasalho, porque, conquanto tenha alegado impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, a parte apelante (ora agravante) não comprovou a alegada incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do funcionamento de suas atividades.<br>Deixaram de apresentar informações sobre a situação patrimonial de cada empresa junto à Receita Federal do Brasil (RFB), não bastando isolada informação de não recolhimento de tributos alusivos ao mês de janeiro de 2024. Omitiram deliberadamente informações bancárias no Brasil, como saldos de contas-correntes (note- se que a empresa JMC possui pelo menos três contas bancárias ativas, segundo informação obtida através do SISBAJUS). Balanços contábeis, devidamente confeccionados e assinados por contador referentes ao aos últimos anos igualmente omitidos.<br>Convém anotar que, nas contrarrazões da apelação, as rés RENAULT alinhavaram argumentos absolutamente adequados ao juízo de indeferimento: (a) juntada de declaração não assinada em uma empresa de assessoria contábil desde 2006, o que, ao que parece, pelo menos em relação à JMC, isso não é verdade; (b) certidões de ações trabalhistas antigas; (c) declaração de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) apenas de janeiro de 2024; (d) supostas demonstrações financeiras da JMC do ano de 2015 (e não atual), dentre outros (fls. 8443 dos autos eletrônicos principais).<br>Além da fragilidade de provas da hipossuficiência alegada pelas apelantes, as empresas RENAULT tiveram o cuidado de apresentarem ampla pesquisa patrimonial da empresa JMC Participações Ltda., pela se verifica o amplo rol patrimonial que gera receitas substanciais (fls. 8494/8513).<br>(..)<br>Daí por que insubsistente o pedido de gratuidade da justiça formulado com o propósito de apelar sem arcar com o pagamento das custas concernentes, valendo destacar que já teve o benefício indeferido por esta 31ª Câmara de Direito Priva do TJSP e custeou as despesas do processo normalmente.<br>É certo ser possível requerer o benefício a qualquer momento, mas, quando pedido no curso processual, é necessário comprovar a alteração da situação fática ou jurídica que justifique a concessão do benefício no curso do processo. Não foi esse o caso dos autos, inexistindo verossimilhança da alegada incapacidade financeira ou dilapidação patrimonial para o pagamento do preparo recursal nos presentes autos. E nada de novo apresentou com o presente recurso para embasar sua pretensão recursal.<br>Tais fundamentos, por si só, também justificam a rejeição do pleito de parcelamento do recolhimento do preparo (grifamos).<br>De fato, a parte agravante não trouxe evidências hábeis de que não pode dispor de dinheiro pertinente ao preparo, sobretudo em relação às agravantes JMC, NORTPAR e RENOME JAPAN, ao que tudo indica ativas perante a Receita Federal, como enfatizado as fls. 28 deste instrumento. Considerando o litisconsórcio ativo, claro que o preparo deverá ser diluído entre as empresas, ainda que uma ou outra não tenha condição de honrar no momento.<br>Tratando-se de despesa processual, o proveito econômico almejado pelas agravantes ultrapassa, em muito, cem milhões de reais; com a improcedência da demanda reconhecida na sentença apelada, estão já condenadas a pagarem mais de vinte e dois milhões somente a título de honorários (ainda sem atualização).<br>Anote-se que, nas razões de apelação, há reconhecimento objetivo de que a JMC admite se proprietária do prédio em que tem seu domicílio. Existem nele vários conjuntos alugados e duas lojas no térreo que rendem milhares de reais a essa empresa (cfr. fls.<br>8279 c.c. 8445 dos autos principais), esclarecido que ainda se encontra na posse da agravante JMC, ou seja, ainda com a percepção de frutos com as locações.<br>Desse modo, ante a pretensão de reforma deduzida na apelação, surge a perspectiva de recuperação das despesas pagas (ainda que parcialmente, se rateadas no julgamento do recurso, caso superado o juízo de sua admissibilidade). Quando muito, se mantida a sentença, o acréscimo à condenação não representa valor monetário absurdo.<br>Não identifico negativa de acesso à Justiça com o indeferimento do pleiteado parcelamento. Os argumentos expostos pelas apelantes para o benefício são risíveis em consideração à imponência econômica da causa, e trazem a ínsita omissão dos dados financeiros relevantes e atuais na busca de proveito dos serviços judiciários sem pagamento possível, contrariamente à previsão legal.<br>Com o improvimento deste recurso, reconheço a possibilidade das apelantes, agora no prazo de cinco (5) dias ,efetuarem o preparo, negado o pleito da parte adversa de preclusão por sua falta após a decisão agravada. Desde a interposição do recurso decorreu longo período, suficiente para disposição do montante necessário (grifamos).<br>Por outro lado, conforme destacado na decisão agravada, a revisão do julgado estadual, para que se acolha a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, traduz medida que demanda necessário reexame dos aspectos fáticos e probatórios da lide, circunstância que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA.<br>(..)<br>3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa.<br>4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.